TJMA - 0000650-57.2016.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 11:39
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/07/2022 01:12
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:10
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ELIXANDRA LICOR MARINHO em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:38
Homologada a Transação
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07/04/2022 02:14
Conclusos para despacho
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07/04/2022 02:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:33
Juntada de petição
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13/11/2021 14:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:22
Decorrido prazo de LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:20
Decorrido prazo de LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:26
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:26
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:26
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:26
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 650-57.2016.8.10.0123 (6502016) Requerente:Elixandra Licor Mainho Advogado: Jose da Silva Junior - OAB/MA 12.002-A Requerido: SPC Brasil - Dr.
Leonardo Airton Pessoa Soares - OAB/PI 4.717 Telefônica Brasil - Dr.
Gustavo Fonteles Carvalho Pereira - OAB/MA 8.501; Serasa S/A - Dra.
Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes - OAB/PE 21.449 DESPACHO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 09 de março de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857 -
22/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 650-57.2016.8.10.0123 (6502016) CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: ELIXANDRA LICOR MARINHO REQUERIDO: SERASA, SPC BRASIL E TELEFÔNICA BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Reclama a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente pela ré TELEFÔNICA BRASIL devido a uma fatura vinculada ao número de telefone (99) 99150-4256 referente ao contrato nº 229180287 no valor de R$ 101,53 (cento e um reais e cinquenta e três centavos).
Inicialmente, contesta as demandadas SERASA e SPC BRASIL ilegitimidade de parte.
Assiste razão às citadas demandadas.
Conforme documento juntado às fls. 17/18, é perfeitamente identificável a empresa credora, sendo injustificável a manutenção das citadas empresas no presente litígio.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao SERASA e SPC BRASIL.
Quanto à ré TELEFÔNICA BRASIL, alega em sua contestação legalidade da contratação, juntando extrato de tela de cadastro e de ligações que foram usados quando da utilização do número de telefone.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou comprovante de inscrição referente ao contrato de serviços telefônicos em seu nome.
Por outro lado, demonstrou a ré que tal linha pertence a autora, comprovando os fatos através de tela de cadastro e com a juntada de extratos que comprovam o uso reiterado da linha telefônica em nome da parte autora (fls. 116/163).
Em audiência de instrução em julgamento (fls. 154), a parte autora confirmou que já foi usuária dos serviços de telefonia prestados pela ré, bem como já residiu no endereço indicado pela requerida na tela de cadastro de fls. 95.
Quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 373, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como dito, a parte requerida comprovou devidamente a contratação e o uso da linha telefônica pela autora, restando como lícita a inscrição demonstrada nos autos ante a ausência de comprovação do pagamento do débito.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE QUE GEROU A INSCRIÇÃO NEGATIVA.
OPERADORA QUE COMPROVOU A REGULAR UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA NO PERÍODO DO DÉBITO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATITUDE ILEGAL PRATICADA PELA RÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-51, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/04/2018) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*05-51 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/04/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018).
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA NEGATIVA - ART. 333, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - É sabido que, em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete à Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. - A Ré se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que a prova documental produzida nos autos deu conta da contratação da linha telefônica, por parte do Autor, sendo legítima a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ante o inadimplemento da fatura de prestação de serviços. - Recurso desprovido (TJ-MG - EI: 10024120976709002 Belo Horizonte, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/11/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014).
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, julgo a demanda extinta, sem resolução do mérito, em relação aos réus SERASA e SPC BRASIL.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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