TJMA - 0001484-69.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 11:55
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 13:08
Juntada de petição
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28/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001484-69.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MILITANA ESTRELA SOARES Requerido: REU: BANCO CIFRA S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES, inscrito na OAB/MA sob o nº 7626, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MILITANA ESTRELA SOARES em face de BANCO CIFRA S.A., alegando a realização de contratação irregular em seu nome.
Citado, o requerido apresentou contestação e suscitou a tese de ilegitimidade passiva. É o que importava relatar, pois é o caso de extinção do feito.
De fato, analisando os autos, verifica-se, pelo extrato de consignações juntados à inicial, que o autor do contrato fora o banco Itaú BMG (id. 32676141, p. 12) e não o requerido, Banco CIFRA.
Também não restou demonstrado que pertençam ao mesmo grupo econômico.
Ante o exposto, por esses fundamentos, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do banco requerido e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. São Bento (MA), Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
23/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2021 17:14
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:42
Juntada de petição
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04/02/2021 03:02
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0001484-69.2016.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MILITANA ESTRELA SOARES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 Parte Ré: BANCO CIFRA S.A.
Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626, Intimá-lo a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO (assinatura eletrônica) -
27/01/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2020 19:56
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:19
Recebidos os autos
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02/07/2020 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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