TJMA - 0806870-87.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 19:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 12:34
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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21/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 19:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 20:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2021 23:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 13:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/09/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 22:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 14:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:18
Juntada de Ofício
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24/02/2021 22:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 20:30
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:30
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:12
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 14:54
Juntada de protocolo
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806870-87.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Abuso de Poder] | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RONALDO SOUSA SANTOS RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Versam os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar interposto por RONALDO SOUSA SANTOS em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
Afirma o impetrante que é servidor público do Estado do Maranhão, lotado na Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo sido transferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, do 2º BPM (Batalho de Polícia Militar) de Caxias/MA, lotado atualmente no Povoado Nazaré de Bruno, no 2º Distrito, na zona rural do município de Caxias-MA para Quartel Geral da Polícia Militar na cidade de São Luís/MA, conforme Portaria nº920/2020, de 25 de novembro de 2020 para exercer suas atribuições militares, consoante prazo legal.
Prossegue sua narrativa e declara o impetrante o ato de transferência está eivado de ilegalidade e nulidade, eis que não possui motivação, fundamentação ou justificativa plausível, violando o constitucional direito líquido e certo do servidor público.
Aduz o impetrante que a transferência estaria ligada à divulgação de informações falsas a respeito de dois policiais militares que prestavam serviços no aludido Povoado Nazaré do Bruno, no dia 20 de novembro de 2.020, referente à abordagem policial de uma pessoa na localidade.
Afirma o impetrante que sequer estava de serviço no dia 20 de novembro de 2.020 no Povoado Nazaré do Bruno, não podendo, de forma nenhuma, ser responsabilizado por qualquer incidente que tenha ocorrido neste dia.
Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, busca em sede de liminar a determinação judicial para que a autoridade Impetrada proceda a imediata suspensão da Portaria nº 920/2020, de 25 de novembro de 2020, e de todos os seus efeitos, a qual determinou a transferência do Autor do 2º BPM (Batalho de Polícia Militar) de Caxias/MA para Quartel Geral da Polícia Militar na cidade de São Luís/MA, levada a efeito pelo Ofício nº 540/2020-P/1-2º BPM e pelo Oficio nº411/2010 DP/2, e determinando que o Autor retorne ao 2º BPM (Batalho de Polícia Militar) de Caxias/MA, bem como ao seu local de lotação no Povoado Nazaré do Bruno., com sua confirmação no mérito. Com a inicial, colacionou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Com base nos artigos 4º e 5° da Lei n° 1.060/50 e art. 98, do CPC, considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
No caso em análise, está clara a ilegalidade, tendo em vista que não houve processo disciplinar e principalmente porque o Impetrante sequer estava de trabalho no dia do evento (20/11/2020) citado como motivador da transferência.
O ato de transferência está eivado de ilegalidade e nulidade, eis que não possui motivação, fundamentação ou justificativa plausível, violando o constitucional direito líquido e certo do servidor público.
Conforme ficou demonstrado, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que o ato administrativo de transferência (Portaria nº 920/2020, de 25 de novembro de 2020) infringiu os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, finalidade, eficiência e razoabilidade, sem falar que não possuiu fundamentação e nem motivação.
A lei 4.717/65 define o desvio de finalidade como aquele que se observa quando “o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
In casu, o impetrante foi transferido para cidade de São Luís/MA, não houve processo disciplinar e o Impetrante sequer estava de trabalho no dia do evento citado como motivador da transferência, cabe destacar que o impetrante foi compelido em seu direito líquido e certo.
Por último, a Portaria nº 920/2020, de 25/11/2020, que determinou a transferência do Autor, violou o art. 73 da Lei nº 9.504/97, que proíbe a transferência de servidor público, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
A partir desse contexto fático, reitero: a análise do presente caso deve pautar-se em um dos princípios orientadores da Administração Pública, qual seja: a razoabilidade! No direito brasileiro, a razoabilidade passou a ser utilizada, à luz da experiência norte-americana, como instrumento legitimador de intervenções judiciais nas valorações legislativas e administrativas, em defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Segundo Luís Roberto Barroso, a razoabilidade “é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça” (Interpretação e Aplicação da Constituição, 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 203). É evidente que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no denominado mérito administrativo, até mesmo em observância ao princípio da separação dos Poderes.
Contudo, cabe ao Judiciário o controle dos atos administrativos eventualmente eivados pelo vício da ilegalidade.
In casu, houve, aparentemente, inobservância, pela impetrada, de critérios razoáveis, uma vez que não houve processo disciplinar e o Impetrante sequer estava de trabalho no dia do evento citado como motivador da transferência, cabe destacar que o impetrante foi compelido em seu direito líquido e certo.
Assim, constato presente o fumus boni iuris indispensável ao deferimento da medida.
Por outro lado, o periculum in mora, consistente na possibilidade de ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, também está configurado no caso em apreço, tendo em vista a urgência do impetrante em desempenhar suas atividades no seu local de lotação, que vem a ser um Povoado da zona rural do município de Caxias, cuja necessidade e escassez de policial.
Outrossim, o deferimento da medida liminar pleiteada não irá causar qualquer tipo de dano à parte impetrada.
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, razão pela qual, nessa fase embrionária de cognição sumária, CONCEDO-A, determinando que a autoridade impetrada proceda a imediata suspensão da Portaria nº 920/2020, de 25 de novembro de 2020, e de todos os seus efeitos, a qual determinou a transferência da parte autora do 2º BPM (Batalho de Polícia Militar) de Caxias/MA para Quartel Geral da Polícia Militar na cidade de São Luís/MA, levada a efeito pelo Ofício nº 540/2020-P/1-2º BPM e pelo Ofício nº411/2010 DP/2, e determinar que o autor retorne ao 2º BPM (Batalho de Polícia Militar) de Caxias/MA, bem como ao seu local de lotação no Povoado Nazaré do Bruno, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, destinado ao impetrante (CPC, art. 537, § 2º).
Concedo ao impetrante o benefício da justiça gratuita.
Sem ônus sucumbenciais.
Cientifique-se a impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Serve uma cópia desta decisão como MANDADO. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caxias (MA), 16 de dezembro de 2020. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente § FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
27/01/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 10:12
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 21:26
Conclusos para decisão
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15/12/2020 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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