TJMA - 0802778-04.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 21:31
Juntada de petição
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23/01/2025 08:38
Juntada de petição
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22/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:24
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2021 07:43
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/02/2021 17:22
Conta Atualizada
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16/02/2021 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2021 16:27
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2021 16:26
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:23
Decorrido prazo de RAVIKSON GALVAO MEIRELES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802778-04.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS ANDRE RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAVIKSON GALVAO MEIRELES - MA4093 RÉU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por CARLOS ANDRÉ RODRIGUES SOUSA em desfavor da TELEMAR NORTE LESTA S/A, com o fim específico de receber seus créditos decorrentes da sentença transitada em julgado no bojo da Ação Cível nº 529-84.2016.8.10.0040, no qual condenou a executada em obrigação de fazer e pagar.
Nos termos da petição inicial constam créditos decorrentes da atualização monetária dos valores atinentes aos danos morais e materiais (repetição de indébito e honorários advocatícios, totalizando o valor exequendo de R$ 3.341,36 (três mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução na medida que a empresa está em recuperação judicial, limitando a atualização e correção monetária de seus débitos judiciais à data do recebimento da referida recuperação, no juízo competente, fato que ocorreu em 20/06/2016, informando o valor devido de R$ 2.823,60 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Intimada, a parte exequente pleiteou a rejeição da impugnação.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos denota-se que a presente fase de cumprimento de sentença é promovida em face do grupo OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A, notoriamente em procedimento de recuperação judicial. É sabido que o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro admitiu e processa sua recuperação judicial e, segundo entendimento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
O juízo competente em decisão fundamentada do dia 15/05/2017 estabeleceu que: "Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação".
E com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19/12/2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são partes poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais ou extraconcursais: a) Os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS CONCURSAIS (fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem; e b) Os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial) devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
O crédito ora em execução tem fato gerador anterior à 20/06/2016, logo, classificado como CRÉDITO CONCURSAL.
Assim, observando que o juízo da recuperação é exclusivo para a realização de constrições para pagamento das dívidas da executada (grupo OI/TELEMAR) e que houve a homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado em 08/01/2018 e seu aditamento em 05/10/2020, restando inviabilizada a continuação do processamento da presente fase de cumprimento de sentença nesta jurisdição, por se tratar de CRÉDITOS CONCURSAIS, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo competente.
Registre-se que a limitação da atualização e correção monetária à data do recebimento da recuperação judicial é regida pelo art. 9ª, II, da Lei nº 11.101/05, sendo certo que o princípio basilar dessa Legislação é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Desse modo, a LEI Nº 11.101/2005, POR REGULAR UMA SITUAÇÃO ESPECIAL, POSSUI PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS.
Tanto é assim que, deferido o processamento da recuperação judicial, o juízo universal determina a suspensão de todas as ações ou execuções em face do(s) devedor(es) nos juízos onde se processam (art. 6° da lei n° 11.101/2005) somente tendo o processo continuidade até que seja formado título líquido.
Com a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores e concessão da recuperação judicial ao devedor por meio de decisão judicial, perfaz-se a constituição de título executivo judicial decorrente da novação dos créditos anteriores ao pedido.
Dessa forma, tanto credores como devedores estão adstritos e obrigados a proceder conforme determina o plano de recuperação judicial homologado, art. 59 da lei n° 11.101/2005.
In casu, sabido o regramento pertinente aplicado, pontuo que a quanto à atualização e correção monetária deve obedecer a Lei n°11.101/2005, no qual o marco temporal para aplicação da norma do art.49, caput, da Lei 11.101/2005 é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação que dá origem ao crédito, não a data da liquidação, propriamente dita.
Assim sendo, diante da constituição de novo título executivo, qualquer medida que pretenda o exequente para satisfação da obrigação, deverá, a partir de então, em conformidade com a jurisprudência do STJ, ser efetivada pelo Juízo da Recuperação Judicial, pois é o único competente para decidir sobre as medidas de constrição e de vendas de bens do patrimônio da empresa em recuperação, de modo a preservar o direito creditório e a viabilidade do plano de recuperação judicial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1662793 SP 2016/0002672-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) Portanto, evidente que o crédito constituído nos autos foi submetido ao instituto da novação, que implica na perda da executoriedade do título judicial originário e na substituição por título judicial constituído no juízo falimentar, necessitando a extinção das execuções individuais no País, com expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal onde a recuperação judicial tramita, com cálculos procedidos na forma legal, ou seja, limitadas a atualização e correção monetárias à data do fato gerador, in casu, 20/06/2016.
Assim, considerando que o crédito concursal, nos termos da planilha de cálculo apresentada na petição de impugnação (ID 18538005 - Pág. 5), foi atualizado conforme os parâmetros estipulados no inciso II, art. 9º da Lei n° 11.101/05, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante para declarar o crédito exequendo no valor R$ 2.823,60 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), pelo que extingo este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c art. 59 da lei n° 11.101/2005.
Expeça-se certidão de dívida do crédito do exequente, para fins de habilitação no quadro geral de credores, na classe que lhe for própria, junto a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, devendo o credor comparecer nesta serventia, intimando a parte exequente para seu levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 32092020 -
07/01/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2019 01:56
Decorrido prazo de RAVIKSON GALVAO MEIRELES em 15/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 10:08
Conclusos para decisão
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14/02/2019 10:08
Juntada de termo
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14/02/2019 08:54
Juntada de contra-razões
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25/01/2019 14:56
Publicado Intimação em 25/01/2019.
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25/01/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 11:01
Conclusos para despacho
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19/09/2018 15:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2018.
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07/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2018 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 11:31
Conclusos para despacho
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14/03/2018 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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