TJMA - 0000462-34.2011.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:31
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DALON CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 02:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 02:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:14
Juntada de petição
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19/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 15:32
Juntada de Mandado
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15/04/2024 09:54
Outras Decisões
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20/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:25
Juntada de petição
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16/03/2023 14:30
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/02/2023 09:43
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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02/02/2023 09:37
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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31/01/2023 12:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/11/2022 14:01
Outras Decisões
-
05/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:00
Juntada de petição
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20/09/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:06
Juntada de petição
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08/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:03
Decorrido prazo de BERNARDO SILVA DA COSTA em 25/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:03
Decorrido prazo de B S DA COSTA - ME em 25/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DALON CARNEIRO em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:17
Juntada de petição
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22/03/2022 12:37
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 462-34.2011.8.10.0028 DECISÃO/MANDADO Vistos em Correição.
Defiro os pedidos constantes dos itens "a" e "b", constantes das fls. 95, para que se proceda à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD a fim de descobrir a existência de eventuais bens no nome de Bernardo Silva da Costa.
Quanto ao item "c", considerando que a Lei 13.896/2019, a qual dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, estabeleceu como uma das figuras típicas criminais o art. 36, in verbis: "Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.", bem como que a ferramenta do sistema BACENJUD efetua bloqueios os quais podem extrapolar demasiadamente o valor a ser penhorado determinado judicialmente, INDEFIRO o pedido de penhora pelo referido sistema.
Após as diligências, abram-se vistas à exequente, para proceder como desejar.
Atribuo força de mandado a este despacho.
Buriticupu, 19/01/2021 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR Resp: 182246
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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