TJMA - 0002238-76.2016.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/12/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 12:17
Juntada de diligência
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19/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 05:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/06/2023 04:06
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:56
Juntada de Edital
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12/01/2022 19:45
Juntada de diligência
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01/12/2021 14:34
Juntada de petição
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01/12/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 16:27
Juntada de diligência
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29/09/2021 21:05
Juntada de petição
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29/09/2021 17:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 17:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 18:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 22:17
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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27/09/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0002238-76.2016.8.10.0066 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em face de RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO, vulgo “RAIMUNDO CREDIÁRIO”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia (fls. 01-03 dos autos físicos) informou que, no dia 16 de junho de 2016, na cidade de Amarante do Maranhão-MA, o denunciado adentrou em uma residência e subtraiu para si 08 (oito) cadeiras e 01 (uma) mesa, do estabelecimento comercial da vítima Edinaldo da Paz Nascimento.
O libelo acusatório veio instruído com o Inquérito Policial (digitalização no ID 46377854).
Denúncia recebida em 06/02/2017 (fl. 10 dos autos físicos/ID 46377854).
Citado pessoalmente, afirmou não possuir advogado, tendo sido nomeado defensor dativo (fl. 14 dos autos físicos). À fl. 16, nomeado novo defensor dativo, em razão da inércia do anterior.
Certidão de antecedentes criminais no Id 46776501.
Apresentação de resposta à acusação, através de defensor dativo, fls. 20-22 dos autos físicos, em cuja peça pleiteou a absolvição sumária, por não constituir o fato narrado como crime, o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no art. 20 do Código Penal e, por fim, o acolhimento do Princípio da Bagatela Imprópria.
Designada audiência de instrução e julgamento (pág. 33, Id 46377854).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/06/2021 (ID 47116523), estando ausente o réu e a vítima, presentes o Ministério Público e o defensor dativo do réu.
Alegações Finais orais do Ministério Público Estadual (mídia audiovisual de ID 47227679), aduzindo ser o fato narrado na inicial, em razão do qual tramita a ação penal em voga, atípico, do ponto de vista da tipicidade material, havendo a presença dos requisitos autorizadores da aplicação do Princípio da Insignificância, de acordo com o STF.
Nesse viés, pugnou pela absolvição do réu e posterior arquivamento do feito.
Alegações finais orais da Defesa, também pugnando pela absolvição do réu pela atipicidade da conduta, ratificando os termos da resposta à acusação e em concordância com as alegações finais do membro do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Cuida-se de ação penal, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito na denúncia.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito da ação. Em relação ao crime de furto, o Código Penal assim prevê: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. É certo que o delito em análise protege não apenas a propriedade, mas também a posse e a detenção legítima de coisa móvel.
Além disso, o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável. (CUNHA, Rogério Sanches.
Código Penal para Concursos: 2019). É pacífico o entendimento do STJ e STF no sentido de que o delito de furto, assim como o de roubo, se consuma no exato momento em que a pessoa retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (inversão da posse), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de seu deslocamento ou posse mansa e pacífica.
Neste viés, segundo a Doutrina, adota-se a chamada Teoria da Amotio ou Apprehensio.
Inn casu, o Ministério Público e a defesa pugnam pela atipicidade da conduta, tendo por base a aplicação do Princípio da Insignificância e observância dos requisitos trazidos pela jurisprudência do STF no caso concreto.
Tese que passo a analisar.
Induvidoso que em um Estado Democrático de Direito, a ingerência na esfera de direitos do cidadão deve ser a mínima possível, até porque a pena traduz-se em medida grave e, nesse sentido, somente quando a intervenção estatal se mostre indispensável para a solução dos conflitos e consequente alcance da paz social, é que se faz legítima a intervenção estatal-punitiva.
Nesse contexto é que surge o Princípio da Insignificância ou da Bagatela.
Segundo Rogério Sanches Cunha (2019), “invoca-se o brocardo de mininus non curat praetor, ou seja, os juízes e tribunais não devem se ocupar de assuntos irrelevantes.” Assim, deve-se dar interpretação restritiva aos tipos penais, de modo a limitar a sua incidência na prática, de modo que se observada a presença da Insignificância no caso concreto, o caminho de rigor é o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
De fato, no caso vertente nos autos, restou comprovado que o réu subtraiu 08 (oito) cadeiras e 01 (uma) mesa, donde vislumbro a presença de requisitos objetivos a indicar a aplicação da insignificância, como a mínima ofensividade em sua conduta e inexpressiva lesão jurídica e, por conseguinte, ausência de tipicidade, ensejando a própria ausência do elemento fato típico, essencial para a caracterização do crime, nos moldes da jurisprudência já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser revelados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (RHC 118.972/MG, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.06.2014.
Girfamos).
Outrossim, importante frisar que não é apenas o requisito objetivo relacionado ao bem subtraído que deve ser levado em conta, sob pena de estimular-se a prática de pequenas ações delituosas.
Ao contrário, necessária a ponderação de outras circunstâncias, tais como a reincidência e o modus operandi. Nesse viés, levando ainda em consideração a certidão de antecedentes criminais de Id 46776501, que demonstra que não tramita ou tramitou contra RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO qualquer outra ação penal dessa natureza, verifico a presença de condições pessoais favoráveis do agente.
Assim, concluo pela adequada aplicação do Princípio da Bagatela ao caso sob análise, não havendo outro caminho de rigor que não a declaração de atipicidade da conduta do réu e a sua consequente absolvição, com fundamento no entendimento do STF e da doutrina penal já consolidada explanados.
Desnecessária a análise de provas de autoria do crime, haja vista inexistir tipicidade na conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para ABSOLVER RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO, vulgo “RAIMUNDO CREDIÁRIO”, do crime do Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o Advogado, Dr.
Luan Vinicius Lima - OAB/MA 20.922, foi nomeado Defensor Dativo do acusado, acompanhando todo o processo, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 6.00,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme estabelece a Resolução nº 09/2018, da OAB MA, c/c o art. 22, §1º, da Lei 8906/94 e art. 133 da Constituição Federal de 1988.
Ciência à vítima, nos termos do Art. 201, § 2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício. Amarante do Maranhão (MA), data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito -
21/09/2021 17:07
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:06
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 10:30 Vara Única de Amarante do Maranhão .
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24/06/2021 17:35
Outras Decisões
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11/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:06
Juntada de termo de juntada
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02/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:54
Juntada de petição
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26/05/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2021 10:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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26/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:18
Recebidos os autos
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26/05/2021 15:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 22412016 DECISÃO Considerando o teor da certidão de fl. 15, nomeio o Dr.
Luan Vinícius Lima Viana - OAB/MA nº 20.922 como defensor dativo de RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO.
Cediço que todos os hipossuficientes financeiramente tem direito à assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado em sentido amplo, tal direito fundamental está insculpido no art. 5º, XXXIV da CF, lado outro, faz jus o defensor dativo, ante a omissão do Estado na prestação da assistência jurídica a ser remunerado por seus relevantes serviços prestados a este juízo, cujos honorários serão fixados na sentença.
Oficie-se à PGE e DPE, intimando-se o defensor dativo a prestar compromisso e oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 13 de janeiro de 2021.
Juíza Selecina Henrique Locatelli Titular da Comarca de Amarante do Maranhão Resp: 196790
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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