TJMA - 0833820-23.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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09/07/2021 12:29
Realizado cálculo de custas
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07/07/2021 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2021 14:16
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
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21/04/2021 04:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 03:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 03:01
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833820-23.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: CARLOS ANDRE LOPES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
24/03/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 13:12
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 13:11
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:39
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833820-23.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: CARLOS ANDRE LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de CARLOS ANDRE LOPES, tendo em vista a inadimplência deste em relação às prestações do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado para aquisição do veículo automotor marca HYUNDAI, modelo HB20S, chassi n.º 9BHBG41DAEP139948, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor PRATA, placa OJH8658, RENAVAM *05.***.*35-80.
Com a inicial vieram os documentos exigidos pela legislação pertinente (DL nº 911/69).
Deferida a liminar, foi expedido mandado de citação, busca e apreensão, devidamente cumprido conforme certidões de Id 29356606 e 38060233 – pág. 2.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para defesa (Id 39356781).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do Novo CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar entre as hipóteses de julgamento antecipado (art. 355, II), presente o risco de perecimento e desvalorização do bem em caso de demora na apreciação.
Com efeito, está configurada a revelia, conforme certidão retro (Id 39356781).
Diante do efeito material da inércia (art. 344), o fato constitutivo do direito do banco resta patenteado nos autos, o que conduz à confirmação da liminar para viabilizar a satisfação do débito.
Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela concedida nos autos, a fim de consolidar a posse e a propriedade do bem em questão em favor da parte autora, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á, nos termos do art. 2º, DL 911/69 o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas nos autos, consoante a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
Condeno o réu em custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/01/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:40
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 13:24
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:15
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES em 09/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2020 10:02
Juntada de diligência
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12/11/2020 04:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 11:26
Juntada de petição
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04/11/2020 01:42
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 15:04
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 16:20
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 11:17
Conclusos para decisão
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28/10/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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