TJMA - 0805734-59.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:15
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
10/03/2023 00:40
Decorrido prazo de PROMOTORIA CÍVEL DE TIMON em 27/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 07:26
Decorrido prazo de OAB em 02/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 07:13
Decorrido prazo de OAB em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/11/2022 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/11/2022 11:31
Juntada de protocolo
-
10/11/2022 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/11/2022 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/11/2022 10:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/11/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 15:05
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 16:02
Outras Decisões
-
20/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:09
Juntada de petição
-
30/08/2022 12:17
Audiência Instrução realizada para 30/08/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
30/08/2022 12:17
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2022 09:14
Juntada de petição
-
30/08/2022 08:14
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 19:19
Juntada de diligência
-
02/08/2022 05:00
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 13:50
Audiência Instrução designada para 30/08/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
11/07/2022 13:09
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 20:09
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:13
Juntada de petição
-
08/06/2022 08:11
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
08/06/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:37
Outras Decisões
-
25/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:46
Juntada de réplica à contestação
-
25/05/2022 13:44
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2022 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
08/05/2022 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:52
Juntada de contestação
-
22/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
01/04/2022 17:17
Conciliação infrutífera
-
01/04/2022 07:41
Juntada de protocolo
-
25/03/2022 11:43
Juntada de petição
-
23/02/2022 02:17
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
23/02/2022 02:17
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0805734-59.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: KARLA KAROLINE DE SOUSA VILANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ISAIAS DA FONSECA QUINTANILHA - SP248507 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/04/2022 09:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 59487931 DE SEGUINTE TEOR: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta por KARLA KAROLINE DE SOUSA VILANTE em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
In casu, por meio da Resolução GP 312021, o Tribunal de Justiça do Maranhão revogou a Resolução GP 432017, a qual dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Por conseguinte, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o decisum de Id. 39021310 no tocante à determinação de suspensão do feito para comprovação de cadastro da reclamação administrativa.
Dando prosseguimento ao processo, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 24 de Janeiro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 10/02/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
10/02/2022 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
10/02/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
24/01/2022 11:24
Outras Decisões
-
14/10/2021 08:42
Juntada de termo
-
14/10/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 16:44
Juntada de petição
-
23/01/2021 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
13/01/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805734-59.2020.8.10.0060 REQUERENTE: KARLA KAROLINE DE SOUSA VILANTE REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Da análise dos autos, verifico que a requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id 39017622 -pág.1), que se encontra com seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa requerida pelo débito ora questionado nos autos no valor de R$ 1.060,09 (mil e sessenta reais e nove centavos), referente ao contrato nº 03020088467440B muito embora, segundo a postulante, jamais tenha realizado qualquer negócio com a ré. Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio. Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS que, no prazo de 03 (três) dias, retire o nome de KARLA KAROLINE DE SOUSA VILANTE dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito impugnado na peça portal, até a decisão judicial final. Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, considerando que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato com o réu que justifique a inscrição em cadastro de inadimplentes ora questionada, cabendo, por conseguinte, ao requerido comprovar a existência do mesmo mediante sua apresentação junto à contestação(art. 434, CPC), tenho por desnecessária ao caso em comento qualquer determinação deste juízo para que seja procedida a exibição em caráter antecedente, sob pena de multa. Ora, se a parte autora sustenta que não firmou qualquer avença com réu, a não apresentação do contrato pelo requerido corroborará a versão autoral, pelo que se mostra ser prescindível ao julgamento da causa qualquer determinação judicial de exibição de documentos, pelo que indefiro o pleito “c” da peça portal. De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré. Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição. Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa. Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual a requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento. Nesse ponto, destaco que, caso a empresa demandada não esteja cadastrada em plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br, tal ferramenta permite que o reclamante solicite o seu cadastro a fim de viabilizar a tentativa de acordo administrativo. Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação , restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Intime-se pessoalmente o requerido para cumprimento da tutela de urgência ora concedida. Intime-se.
Cumpra-se com urgência, haja vista a tutela de urgência deferida. Timon-MA, 9 de dezembro de 2020. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA -
12/01/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2020 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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