TJMA - 0805641-96.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 13:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
26/10/2022 11:31
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2022 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2022 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
24/03/2022 14:49
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2022 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2022 09:20
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de MAYARA DE LIMA PAULO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de JOSE LUIS MELO GARCIA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de MAYARA DE LIMA PAULO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de JOSE LUIS MELO GARCIA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:04
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805641-96.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMAR DOS SANTOS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) REU: MAYARA DE LIMA PAULO - CE27304, JOSE LUIS MELO GARCIA - CE16748, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE26524, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE - CE26623, JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE15887 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por WILMAR DOS SANTOS CHAGAS em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 38805394-pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 38809787 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência pleiteada e suspenso o processo até a realização da audiência de conciliação/mediação designada junto ao CEJUSC.
Contestação acompanhada de documentos em Id 80084769 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, conforme evento de Id 43140246.
Réplica em Id 54920072 e ss.
Em decisão de Id 55249125 deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Petitório das partes informando não ter interesse na produção de outras provas, vide Id 56310545 e Id 56692641.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que o estabelece o artigo 370 do CPC.
No caso, as partes informaram não terem provas a produzir.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor -consumidor, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 55249125.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como, à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pelo autor com o Banco do Brasil e não adimplida, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a demandada não acostou documentos a ratificar o argumento de que a parte autora celebrou contrato junto ao cedente.
Explico Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo do Banco do Brasil, em razão de contrato de Cheque Especial/cheque ouro operação nº 50588872, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de acolher em parte os pedidos da parte autora.
In casu, entendo que a demandada não trouxe elementos suficientes que demonstrassem ter a parte requerente celebrado negócio jurídico com o cedente.
Em que pese a promovida ter acostado diversos documentos, entre os quais extratos do sistema interno do banco cedente, não há elementos a ratificarem que houve a cessão do crédito em questão.
Não se pode negar a possibilidade de existência de débito da parte autora junto ao Banco do Brasil, mas não existem elementos cabais que demonstrem que houve a cessão, o que poderia ter sido facilmente juntado pela requerida, não o fazendo esta, haja vista que foi juntado apenas uma simples declaração de que houve uma cessão de crédito.
Ressalte-se que é a Certidão da Cessão de Crédito que legitima o cessionário no crédito e nos direitos dela decorrentes, não servindo apenas uma declaração do cedente.
Como inexiste nos autos a referida certidão, a demandada não possui legitimidade para a cobrança.
Nesse sentido, trago jurisprudência a ratificar esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EXISTENCIA DA DÍVIDA COMPROVADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSENCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO.
Embora comprovada a existência da dívida, não há nos autos proa cabal da cessão de crédito noticiada pela apelada, não restando demonstrada sua titularidade do crédito.
A titularidade do credito é que autoriza a cobrança e adoção de todos os meios necessários, cabíveis e legais, para o adimplemento do crédito.
Somente o titular do crédito pode dispor dele ou exercer o direito de cobrança.
Não havendo nos autos prova da cessão de crédito informada, deve ser reconhecida a nulidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS AC *00.***.*80-83, 1ª Câmara Cível; Relator Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; jul.13/09/2017; pub. 19/09/2017) Desta forma, uma vez que o requerido não aportou aos autos a cessão do crédito, imperioso o reconhecimento da ilegalidade daquele em inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Quanto à necessidade de comunicação enviada pelo SERASA, como alega o suplicante, mister dizer ser desnecessária referida comunicação, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, haja vista que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para o demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 40085730-pág.1 e ss demonstra a existência de outras anotações em nome do postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inseridas por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 23 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 23/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2021 12:11
Juntada de termo
-
22/11/2021 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 11:01
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:54
Juntada de petição
-
12/11/2021 20:08
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805641-96.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMAR DOS SANTOS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) REU: MAYARA DE LIMA PAULO - CE27304, JOSE LUIS MELO GARCIA - CE16748, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE26524, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE - CE26623, JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE15887 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 09 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 10/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 19:19
Juntada de termo
-
27/10/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:10
Juntada de réplica à contestação
-
30/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805641-96.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMAR DOS SANTOS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) REU: MAYARA DE LIMA PAULO - CE27304, JOSE LUIS MELO GARCIA - CE16748, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE26524, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE - CE26623, JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE15887 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,23 de setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 24/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:02
Juntada de petição
-
23/03/2021 10:21
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
18/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:09
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 13:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 09:45
Juntada de petição
-
13/01/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805641-96.2020.8.10.0060 REQUERENTE: WILMAR DOS SANTOS CHAGAS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Da análise dos autos, verifico que o suplicante demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id.38805395-pág.1), que se encontra com seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa requerida pelo débito ora questionado nos autos, no valor de R$ 5.168,17 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos), referente ao contrato nº 48961503/5058872, embora, alegue, jamais tenha entabulado qualquer negócio com a requerida. De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio. Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao réu ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS que, no prazo de 03 (três) dias, retire o nome do autor WILMAR DOS SANTOS CHAGAS do SPC/SERASA em relação ao débito impugnado na peça portal, até a decisão judicial final. Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse contexto, considerando que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato com o réu que justifique a inscrição em cadastro de inadimplentes ora questionada, cabendo, por conseguinte, ao requerido comprovar a existência do mesmo mediante sua apresentação junto à contestação(art. 434, CPC), tenho por desnecessária ao caso em comento qualquer determinação deste juízo para que seja procedida a exibição em caráter antecedente, sob pena de multa. Ora, se a parte autora sustenta que não firmou qualquer avença com réu, a não apresentação do contrato pelo requerido corroborará a versão autoral, pelo que se mostra ser prescindível ao julgamento da causa qualquer determinação judicial de exibição de documentos, pelo que indefiro o pleito “c” da peça portal. Uma vez que a parte autora informa ter cadastrado pedido de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com sessão designada para o dia 22/01/2021 (Id 38807970-pág.1 e ss), suspendo o processo até esta data, devendo o suplicante acostar aos autos, até 05 (cinco) dias após a audiência, o resultado da mesma, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação da pretensão resistida. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação , restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Considerando a existência de obrigação de fazer a ser cumprida pelo réu, sob pena de aplicação de astreintes, intime-se pessoalmente o requerido, dando ciência da tutela de urgência concedida. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, haja vista a tutela de urgência deferida. Timon-MA, 3 de dezembro de 2020. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon -
12/01/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2020 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2020 11:51
Juntada de petição
-
03/12/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000362-78.2018.8.10.0143
Maria Joaquina Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2018 00:00
Processo nº 0801305-90.2020.8.10.0014
Centro Educacional Monte Carmelo LTDA - ...
Maria da Cunha Mascarenhas
Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 09:55
Processo nº 0802108-74.2020.8.10.0046
Joao Paulo Torres Ribeiro
Cristalia Produtos Quimicos Farmaceutico...
Advogado: Andressa Assuncao Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 14:00
Processo nº 0800196-21.2020.8.10.0053
Epitacio Gomes R Santos - ME
Paulo Henrique Torres da Silva
Advogado: Raimundo Barros Moreira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 19:23
Processo nº 0800854-83.2020.8.10.0008
Celio Roberto Rodrigues Batista
Virginia Surety Companhia de Seguros do ...
Advogado: Fernando Augusto Mendes Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 16:56