TJMA - 0801305-90.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 12:46
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801305-90.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833 DEMANDADO: MARIA DA CUNHA MASCARENHAS SENTENÇA Vistos etc.
Intimada parte a autora para aditar a inicial, ante a noticia de falecimento da requerida.
Certificado também que, embora intimado, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada. É o pertinente.
Decido.
De acordo com o art. 485, III, do CPC, é lícita a extinção do feito quando o autor por contumácia superior a trinta dias, não sendo necessária a prévia intimação pessoal deste, conforme dispõe o art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/1995.
Do exposto, de acordo com artigo 485, III, do CPC, extingo a presente demanda sem julgamento de mérito.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas processuais.
Registrado e publicado no sistema.
Desnecessária a intimação da requerida, visto que, por não ter sido citada, não chegaram a integrar a lide.
Desnecessária a intimação do autor, ante o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Superado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, cancele-se a audiência designada, a fim de liberar o horário para outro processo, e arquivem-se imediatamente.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular do 9ºJECRC. -
12/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 09:09
Juntada de termo
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17/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
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01/12/2020 07:27
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:00
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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23/11/2020 10:20
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 23/11/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 08:54
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2020 11:43
Juntada de Certidão
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05/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 12:12
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:05
Juntada de termo
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29/10/2020 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/10/2020 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2020 07:46
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:32
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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