TJMA - 0802056-87.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 16:35
Juntada de petição
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18/11/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/11/2021 09:11
Realizado cálculo de custas
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20/10/2021 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2021 10:25
Juntada de termo
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20/10/2021 10:14
Juntada de termo
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07/10/2021 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 18:12
Juntada de diligência
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28/09/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:00
Juntada de Ofício
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27/09/2021 18:45
Juntada de Alvará
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23/09/2021 14:51
Juntada de petição
-
20/09/2021 14:19
Juntada de termo
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17/09/2021 11:21
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 23:03
Juntada de petição
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27/08/2021 11:22
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802056-87.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS IPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intimado a(o) advogado(a) da parte ré(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial, referente aos honorários sucumbências em seu favor.
Açailândia, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível -
20/08/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:31
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:31
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:29
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 15:22
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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29/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 16:01
Outras Decisões
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
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03/02/2021 09:59
Juntada de termo
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02/02/2021 17:59
Juntada de petição
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28/01/2021 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0802056-87.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS IPES Advogado do(a) AUTOR: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 Parte Ré/Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS IPES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a parte autora que é condomínio localizado nesta cidade e composto de 43 (quarenta e três casas), onde cada uma possui seu padrão de energia.
Afirma que compareceu junto à parte requerida para solicitar a ligação de um padrão no local, que seria utilizado para que funcionasse portões, luminárias, cerca-elétrica, câmeras de vigilância, o que foi negado, sob alegação de que uma das casas do condomínio estaria em débito com a conta de energia.
Por esta razão, ingressou com a presente demanda, requerendo a tutela de urgência para instalação do equipamento no local, além de indenização por danos morais e ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Não concedida a assistência judiciária gratuita, concedida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A parte requerida apresentou contestação, informando que a ausência de instalação decorreu de exercício regular de direito, uma vez que uma das casas do condomínio estava inadimplente, situação amparada pela Resolução 414 da ANEEL.
A parte autora apresentou réplica.
Após a decisão saneadora, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Considero que o feito está suficientemente instruído, pelo que passo ao seu julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que a pretensão da parte autora gravita em torno da ligação de energia elétrica ao padrão (medidor) já instalado em sua portaria de condomínio, o que estaria sendo objeto de negativa pela parte ré em razão de um dos condôminos – o da casa n.º 14 – estaria em inadimplência no pagamento de seu consumo de energia.
Embora existam enunciados da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, reconhecendo personalidade jurídica dos condomínios, inicialmente, condicionada apenas às relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse (enunciado n.º 90), cuja restrição foi suprimida em seguida (enunciado n.º 246), permanece a posição dominante na doutrina e jurisprudência de que condomínio não possui personalidade jurídica.
Contudo, isso não representa óbice a que o condomínio possa contrair obrigações perante terceiros, em nome próprio, bem como atuar em juízo, ativa ou passivamente – personalidade judiciária – na defesa de seus interesses.
Ademais, é possível vislumbrar a responsabilidade, ainda que subsidiária, dos condôminos – pessoas físicas que o compõe – com o condomínio, mas não deste com relação às obrigações pessoais contraídas por aqueles.
No caso dos autos, a parte ré estaria a obstar um direito do condomínio – ligação de seu padrão à rede da energia – em decorrência da obrigação pessoal (inadimplida) de uma das pessoas físicas que o compõe.
Dessa forma, não merece acolhida o argumento da parte requerida, com fundamento no artigo 128 da Resolução 414 da ANEEL, de que o padrão não fora instalado em razão do débito de uma das casas do condomínio, configurando exercício regular de direito.
Alie-se a isso o fato de que não juntou qualquer prova das suas alegações, limitando-se, ainda, a questionar os protocolos juntados pela parte autora, sob o argumento de que não constava a solicitação do serviço indicado na inicial.
Em seguida, como alegação mais absurda, sustentou a tese de que a ligação do padrão do condomínio não foi realizada em razão da inadimplência de um de seus imóveis, o de nº 14.
Tal situação se mostra desarrazoada e desprovida de qualquer amparo legal, uma vez que a atitude da requerida estava prejudicando não somente a do imóvel em débito, mas as demais 42 (quarenta e duas) casas que compõem a área condominial.
Tal atitude é rechaçada pela jurisprudência vigente: ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA ADQUIRIDA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A NEGATIVA DE LIGAÇÃO.
CASO EM QUE SE TRATA DE CONDOMÍNIO COM DIVERSAS CASAS E INSTALAÇÃO PADRÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TIPO DE IRREGULARIDADE ENCONTRADA E DOS PROBLEMAS DELA DECORRENTES, DE MODO A COLOCAR EM RISCO A QUALIDADE DO FORNECIMENTO E SEGURANÇA DOS MORADORES.
ADEMAIS, NÃO HOUVE A CONCESSÃO DE UM PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS ALTERAÇÕES, FICANDO O CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA.
DIREITO À LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-17 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 11/08/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2011) Quanto aos danos morais, em que pese a existência da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação afirma que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, entendo que, no caso dos autos, não houve qualquer lesão ao direito da personalidade da parte autora, em especial à sua imagem, haja vista que os fatos narrados na inicial não lhe ocasionaram qualquer exposição substancial, configurando mero dissabor ou incomodo decorrente das relações da vida moderna.
Tratando-se especificamente de condomínios, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que “não há como reconhecer que um condomínio seja dotado de honra subjetiva apta a ser ofendida e, com isso, gerar indenização por danos morais.
Quem goza de reputação são os condôminos, não o condomínio, mesmo que o ato lesivo seja a este endereçado”.
Tal afirmação foi sustentada em acórdão proferido em 03/09/2020, que possui o seguinte redação: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, determinar que a parte requerida mantenha a ligação do padrão da parte autora (medidor) à sua rede de distribuição de energia elétrica.
Sentença proferida com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigida a partir do seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ).
Igualmente, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigida a partir do seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Açailândia, 2 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 12:18
Juntada de petição
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23/12/2020 14:15
Juntada de petição
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18/12/2020 11:43
Juntada de petição
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03/12/2020 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2020 16:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
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11/07/2020 02:05
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:46
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 02/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 09:14
Juntada de petição
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16/06/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2020 16:15
Juntada de petição
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08/11/2019 11:57
Conclusos para decisão
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08/11/2019 11:56
Juntada de Certidão
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01/11/2019 01:35
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 31/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 02:56
Decorrido prazo de CEMAR em 14/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 14:40
Juntada de Certidão
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08/10/2019 10:45
Juntada de contestação
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23/09/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 09:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2019 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
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29/08/2019 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 28/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 01:37
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 28/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2019 21:30
Juntada de diligência
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07/08/2019 09:59
Juntada de Certidão
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07/08/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 09:54
Juntada de Certidão
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07/08/2019 09:44
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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06/08/2019 17:29
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2019 16:47
Conclusos para decisão
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02/08/2019 16:46
Juntada de Certidão
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01/08/2019 11:04
Juntada de petição
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31/07/2019 17:27
Outras Decisões
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30/07/2019 17:14
Conclusos para decisão
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30/07/2019 17:13
Juntada de Certidão
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30/07/2019 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 12:10
Juntada de petição
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29/07/2019 16:23
Outras Decisões
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26/07/2019 08:32
Conclusos para decisão
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26/07/2019 08:31
Juntada de Certidão
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25/07/2019 12:50
Juntada de petição
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24/07/2019 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 08:55
Conclusos para decisão
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23/07/2019 08:54
Juntada de Certidão
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22/07/2019 12:13
Juntada de petição
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10/07/2019 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS IPES - CNPJ: 32.***.***/0001-70 (AUTOR).
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01/06/2019 01:19
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 31/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 15:34
Conclusos para despacho
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15/05/2019 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2019 12:21
Juntada de petição
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08/05/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 18:19
Conclusos para decisão
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02/05/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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