TJMA - 0802108-74.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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18/03/2022 07:35
Juntada de Alvará
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16/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:08
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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14/03/2022 11:00
Decorrido prazo de INTHERA SOLUCOES TERAPEUTICAS LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:00
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:59
Juntada de petição
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03/03/2022 14:21
Juntada de petição
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28/02/2022 05:44
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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28/02/2022 05:44
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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22/02/2022 11:35
Decorrido prazo de INTHERA SOLUCOES TERAPEUTICAS LTDA. em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:33
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2022 08:06
Conclusos para decisão
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09/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:51
Juntada de impugnação aos embargos
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04/02/2022 06:38
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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04/02/2022 06:37
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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04/02/2022 06:37
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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01/02/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:07
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2021 09:31
Juntada de termo
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08/04/2021 09:40
Juntada de termo
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06/04/2021 09:38
Juntada de termo
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25/03/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/03/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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25/02/2021 12:40
Juntada de termo
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06/02/2021 17:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO TORRES RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO TORRES RIBEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:45
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0802108-74.2020.8.10.0046 AUTOR: JOAO PAULO TORRES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REU: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, INTHERA SOLUCOES TERAPEUTICAS LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 25/03/2021 10:10; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 1 de fevereiro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
01/02/2021 09:57
Juntada de termo
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01/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 09:24
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/01/2021 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 18:05
Juntada de petição
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11/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802108-74.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOAO PAULO TORRES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REQUERIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante destas considerações, para secomprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
08/01/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 14:00
Conclusos para decisão
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23/12/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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