TJMA - 0000281-52.2017.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:33
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:54
Juntada de petição
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31/01/2024 15:58
Juntada de petição
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17/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2023 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de ELTON JORGE ARAUJO LOUZEIRO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de ELTON JORGE ARAUJO LOUZEIRO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:53
Decorrido prazo de ELTON JORGE ARAUJO LOUZEIRO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:32
Decorrido prazo de ELTON JORGE ARAUJO LOUZEIRO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 16:01
Juntada de diligência
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25/09/2023 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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22/04/2021 06:32
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:32
Decorrido prazo de ELTON JORGE ARAUJO LOUZEIRO em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:21
Decorrido prazo de ELTON JORGE ARAUJO LOUZEIRO em 25/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CEDRAL Fórum Des.
Juvenil Amorim Ewerton, Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000 Fone/fax: (98) 3398-1210 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0000281-52.2017.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ELTON JORGE ARAUJO LOUZEIRO Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424, RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002 Parte Demandada: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DESPACHO Considerando os efeitos infringentes pretendidos nos embargos de declaração opostos pela requerida, intime-se o embargado para que, no prazo 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC), manifeste-se sobre os referidos embargos.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado.
Cedral/MA, 24 de fevereiro de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo. -
16/03/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/03/2021 17:10
Recebidos os autos
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 281-52.2017.8.10.0083 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO, a parte autora para tomar conhecimento da resposta recebida por e-mail da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Capital), após envio de ofício encaminhando sentença e decisão para pagamento de crédito em favor do requerente, a saber, "Acuso recebimento do(s) documento(s) em anexo, informando que será(ão) remetido(s) ao Administrador Judicial para análise, na forma do Aviso TJRJ 37/2018.
Esclareço que não haverá resposta individualizada ao Juízo requisitante, devendo o acompanhamento ser realizado pelo credor/interessado diretamente no site www.recuperacaojudicialoi.com.br, na aba 'créditos extraconcursais', sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo recuperacional.".
Cedral/MA, 26 de janeiro de 2021.
Resp: 153478 -
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n º 281-52.2017.8.10.0083 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: Ulisses Sousa Advogados Associados, OAB/MA 110 IMPUGNADO: ELTON JORGE ARAÚJO LOUZEIRO Advogado: Rafael de Carvalho Borges, OAB/MA 14.002 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por TELEMAR NORTE LESTE S.A em face de ELTON JORGE ARAÚJO LOUZEIRO, ambos qualificados nos autos, requerendo o reconhecimento do excesso de execução, expedição de certidão de crédito em favor da parte autora e extinção do feito.
Instada a se manifestar a impugnada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de fls. 86. É o sucinto relato.
Fundamento e decido.
De início, observo que a presente impugnação versa sobre matéria elencada no artigo 525 do Código de Processo Civil.
Desta feita, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença visto que a presente versa sobre eventual excesso de execução, hipótese prevista no artigo 525, § 1º, inciso V do CPC.
Desde já, verifico que as alegações do impugnante merecem acolhimento quanto ao excesso de execução em razão do Grupo Oi ter requerido o pedido de recuperação judicial em 20 de junho de 2016, com base na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), cujo processamento foi deferido em 29 de junho de 2016, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001).
No caso destes autos, verifica-se que a sentença transitou em julgado na data de 10/07/2019 (fls. 58), tratando-se o crédito ora exequendo de crédito extraconcursal, nos termos anteriormente expostos.
Ademais, o exequente pretende o pagamento do valor atualizado até a data de 01/07/2019, conforma se observa da planilha de fls. 66, no montante de R$ 3.667,70 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta centavos).
Desta feita, o crédito deveria ter sido atualizado a partir do evento danoso (24/02/2013) até o requerimento do pedido de recuperação judicial datado de 20/06/2016, conforme art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, estando, portanto, configurado o excesso de execução.
Outrossim, o plano de recuperação judicial da requerida foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo competente, devendo os créditos serem pagos na forma prevista no mencionado plano.
Portanto, com base no acima exposto, reconheço o excesso de execução no montante de R$ 844,37 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), passando a ser o crédito no montante de R$ 2.823,33 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e três centavos).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 525, V do CPC, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, para reconhecer o excesso de execução passando o crédito a ser de R$ 2.823,33 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), e para determinar: 1- a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para pagamento do crédito de R$ 2.823,33 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) em favor de Elton Jorge Araújo Louzeiro; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após a informação de pagamento dos créditos, não havendo mais requerimentos, arquivem os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Cedral/MA, 17 de setembro de 2020.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral Resp: 192526
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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