TJMA - 0800726-31.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 08:49
Transitado em Julgado em 15/02/2021
-
14/02/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:24
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800726-31.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA IZABEL DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - OAB/MA:11121 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI:2338 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Izabel de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, todos qualificados.
Alegou que foi feito um empréstimo em seu benefício previdenciário que recebe do INSS, no valor de R$ 4.250,54, contrato nº 712182462, realizado em março de 2012, em 60 parcelas no valor de R$ 138,10, com período inicial de 07/05/2012 e término em 07/05/2017.
Contudo, afirma que nunca celebrou nenhum contrato com a instituição ré, com vistas à tomada dos citados empréstimos consignados.
Com isso, pugna pela anulação do negócio jurídico, sendo declarada inexistente, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, restituição em dobro do valor pago e honorários advocatícios.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo, restou inexitosa, diante da ausência de proposta de acordo.
O Banco Réu ofertou defesa alegando a validade do contrato, declarando que o autor estava ciente de todos os termos do contrato, pugnando pela improcedência da ação.
Alegou preliminares e prejudiciais de mérito, trazendo aos autos documentos. É o que havia para relatar.
Fundamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria discutida nos autos trata-se de típica falha na prestação de serviço por instituição bancária fornecedora de serviços, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. É que a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme teor da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, tratando-se o Código de Defesa do Consumidor de lei específica, deve suas normas ser aplicadas com prioridade às regras do Código Civil (princípio da especialidade), sobretudo no que diz respeito aos prazos prescricionais.
Assim, cumpre, de imediato, acolher a prejudicial levantada pelo banco requerido, eis que, a teor do artigo 27 do aludido diploma, o prazo prescricional para esse tipo de pretensão é de 05 (cinco) anos, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, considerando que o autor teve conhecimento, em março de 2012, de um desconto em seu benefício no valor de R$ 138,10, a ação poderia ter sido ajuizada até o mês de março de 2017, não se aplicando aqui o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
O requerente ajuizou a presente ação apenas em agosto de 2020, portanto, após o lapso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão da ação, matéria de ordem pública.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
27/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 19:24
Juntada de recurso inominado
-
30/12/2020 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2020 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
19/11/2020 10:21
Juntada de protocolo
-
24/10/2020 10:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE SOUSA em 20/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:58
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:56
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:56
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:56
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:13
Juntada de petição
-
24/09/2020 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 11:20
Audiência Conciliação designada para 20/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
01/09/2020 10:09
Juntada de petição
-
31/08/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001126-64.2018.8.10.0143
Paula Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 00:00
Processo nº 0025146-65.2015.8.10.0001
Eudeni dos Santos Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2015 12:32
Processo nº 0000288-81.2015.8.10.0061
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Nonato de Sousa Ferreira
Advogado: Rosana do Livramento Ferreira Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2015 00:00
Processo nº 0801654-66.2020.8.10.0120
Eugenia Eufenia Lopes Castro
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 18:20
Processo nº 0041055-55.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Lorena Barros dos Santos Magalhaes
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2012 00:00