TJMA - 0846383-20.2018.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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28/10/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 14:42
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 20/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:06
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:39
Juntada de petição
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04/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:20
Juntada de Ofício
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30/09/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:00
Juntada de Alvará
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30/09/2021 02:57
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 08:21
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:21
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846383-20.2018.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LINDETE BARBOSA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 14895, YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI 8016 DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se através do documento de Id. 52080179, que fora realizado o depósito integral e atualizado do pecúlio, que resultou no importe de R$ 46.046,91 (quarenta e seis mil e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), na conta judicial n° 4800118184163, a disposição deste Juízo.
Registre-se, contudo, que conforme petição de Id. 74614647, houve a habilitação de novo patrono nos autos, a advogada DANYELLE SANTOS MORAES, registrada sob o nº. 7.917 OAB/MA, a qual requer sejam recebidos honorários contratuais sem, contudo, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de destaque da verba referida (e sem que haja manifestação do Ministério Público a esse respeito), de sorte que, eventuais valores sob tal pretexto deverão ser acertados diretamente com a parte autora.
Nesse turno, chamo o feito à ordem para o fim de tornar sem efeito o despacho de Id. 52009491 e determinar a expedição de Alvará judicial, unicamente, em favor da autora ÁGUIDA BARBARA BARBOSA DE OLIVEIRA, neste ato representada pela sua genitora LINDETE BARBOA DE SOUZA, nos termos da sentença de Id. 38468738, a saber, autorizando o levantamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e seus acréscimos e determinando ao Banco do Brasil, quanto ao saldo remanescente atualizado, que realize a aplicação ou investimento desse capital em qualquer produto financeiro da instituição bancária à escolha da representante legal da autora, ressalvados os produtos de grau de risco elevados, classificados para investidor qualificado.
Determino, quanto a essa segunda obrigação, seja expedido ofício à instituição depositária, explicitando os termos da operação referida, bem como o conteúdo da sentença transitada em julgado que ora se executa (sentença de Id. 38468738), o qual deverá ser entregue conjuntamente com o alvará à parte.
Comprovadas as obrigações acima, para as quais fixo o prazo de quinze dias, e cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tendo em vista que os advogados mencionados no despacho retro juntaram aos autos comprovante de recolhimento de custas para expedição de alvará em nome próprio, pedido esse ora indeferido em virtude do chamamento do feito à ordem, proceda-se à devolução da importância recolhida a esse título, mediante expedição de ofício ao FERJ.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 22 de Setembro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
25/09/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 09:02
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:16
Juntada de petição
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20/09/2021 13:38
Juntada de petição
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20/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846383-20.2018.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: LINDETE BARBOSA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 14895, YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI 8016 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em sentença de id. n° 38468738, foi determinado o levantamento do valor de R$ 39.000,00 pela menor Aguida Barbara Barbosa de Oliveira.
Em decisão de Id. 40219711 foi determinado a expedição de alvará em nome do antigo patrono da autora, Dr.
Manoel Marcondes de Oliveira Lima – OAB/MA 14895, para levantamento do valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), na proporção de 15% a título de honorários contratuais do valor a ser levantado pela autora.
A Previ informa aos autos (id. 43532251), mediante Ofício n° 2021/000061 a impossibilidade de cumprimento do que fora determinado nos autos, sob a alegação de não poder haver pagamento do pecúlio em nome de terceiro, ainda que beneficiado (Art. 36 do Regulamento da CAPEC), oportunidade em que os autos vieram conclusos, sendo então proferido despacho determinado que a Previ realizasse o pagamento do valor via DJO.
A parte autora, informa nos autos, através do documento de Id. 52080179, o depósito atualizado do pecúlio no importe de R$ 46.046,91 (quarenta e seis mil e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) feito pela Previ, na conta judicial n° 4800118184163.
Assim, considerando o depósito atualizado do valor do pecúlio e que ficou determinado na sentença que a parte autora realizaria o levantamento de 51% (cinquenta e um por cento) desse valor, em proveito próprio, sendo que o restante (49%) ser feito uma aplicação financeira em seu favor para levantamento quando de sua maioridade, expeça-se alvará judicial em nome da representante da menor, LINDETE BARBOSA DE SOUSA, para levantamento do valor de R$ 32,232,85 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), já compensado os honorários contratuais.
Expeça-se ainda alvará judicial em nome de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA – OAB/MA 14895, no valor de R$ 6.907,03 (seis mil, novecentos e sete reais e três centavos) referente à metade dos honorários contratuais (15%), calculados sobre o valor do pecúlio, mediante o recolhimento prévio das custas para expedição.
Por fim, expeça alvará judicial em nome de DANYELLE SANTOS MORAES – OAB/MA 7917, no valor de R$ 6.907,03 (seis mil, novecentos e sete reais e três centavos) referente à metade dos honorários contratuais (15%), calculados sobre o valor do pecúlio, mediante o recolhimento prévio das custas para expedição.
Após a expedição dos alvarás, proceda-se com o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
19/09/2021 22:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:52
Juntada de petição
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14/09/2021 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 11:51
Juntada de protocolo
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27/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:45
Juntada de petição
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24/08/2021 10:03
Juntada de petição
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26/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
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13/07/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 20:21
Juntada de Ofício
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25/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:29
Juntada de petição
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18/04/2021 04:28
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:21
Juntada de petição
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07/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
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05/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
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31/03/2021 13:38
Juntada de petição
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26/03/2021 11:20
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846383-20.2018.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: LINDETE BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI 8016, MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 14895 DESPACHO Consoante a informação trazida aos autos pela PREVI, conforme o documento de Id. n° 41445471, tenho por conveniente, determinar que a instituição PREVI proceda com o depósito integral do valor do pecúlio, referente à Matrícula n° 2.759.860-8 (EVALDO SOUSA DE OLIVEIRA), com os devidos acréscimos legais a uma conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 5 dias, devendo informar nos autos o número da conta judicial vinculada.
De consequência, expeça-se Ofício para o devido cumprimento.
Com a comprovação do depósito nos autos, proceda-se com o determinado no comando sentencial, expedindo-se em apartado o alvará judicial em nome do advogado, Manoel Marcondes de Oliveira Lima - OAB/MA 14.895, referente aos honorários contratuais, conforme decisão de Id. n° 40219711.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
24/03/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:27
Conclusos para decisão
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24/02/2021 05:28
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 18:05
Juntada de petição
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22/02/2021 13:28
Juntada de petição
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05/02/2021 11:55
Juntada de Alvará
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04/02/2021 03:14
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:28
Juntada de Alvará
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29/01/2021 17:07
Juntada de petição
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29/01/2021 12:53
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846383-20.2018.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: LINDETE BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA OAB/PI 8016, MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA OAB/MA 14895 DECISÃO: Inicialmente é importante salientar que a jurisprudência das cortes superiores se orientou no sentido de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, independentemente de serem oriundos de relação contratual ou sucumbência em ação judicial, bem como sua equiparação ao crédito trabalhista, o que atrai a incidência, no caso em exame, do artigo 711 do Código de processo Civil, segundo o qual, CONCORRENDO VÁRIOS CREDORES, O DINHEIRO SER-LHES-Á DISTRIBUÍDO E ENTREGUE CONSOANTE A ORDEM DAS RESPECTIVAS PRELAÇÕES; NÃO HAVENDO TÍTULO LEGAL À PREFERÊNCIA, RECEBERÁ EM PRIMEIRO LUGAR O CREDOR QUE PROMOVEU A EXECUÇÃO, CABENDO AOS DEMAIS CONCORRENTES DIREITO SOBRE A IMPORTÂNCIA RESTANTE.
Além disso, dispõem os artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/94 que: ART. 22.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL ASSEGURA AOS INSCRITOS NA OAB O DIREITO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS, AOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL E AOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) §4º SE O ADVOGADO FIZER JUNTAR AOS AUTOS O SEU CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTES DE EXPEDIR-SE O MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO, O JUIZ DEVE DETERMINAR QUE LHE SEJAM PAGOS DIRETAMENTE, POR DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELO CONSTITUINTE, SALVO SE ESTE PROVAR QUE JÁ OS PAGOU.
ART. 24.
A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXAR OU ARBITRAR HONORÁRIOS E O CONTRATO ESCRITO QUE OS ESTIPULAR SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS E CONSTITUEM CRÉDITO PRIVILEGIADO NA FALÊNCIA, CONCORDATA, CONCURSO DE CREDORES, INSOLVÊNCIA CIVIL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. §1º A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE SE TENHA ATUADO O ADVOGADO, SE ASSIM LHE CONVIER.
Seguindo linha de raciocínio similar, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.152.218-RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código Instrumental, realizado em 07 de maio de 2014, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a tese de que os créditos resultantes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para fins de habilitação em falência, nestes termos: 1.
PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 1.1) OS CRÉDITOS RESULTANTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÊM NATUREZA ALIMENTAR E EQUIPARAM-SE AOS TRABALHISTAS PARA EFEITO DE HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, SEJA PELA REGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945, SEJA PELA FORMA PREVISTA NA LEI N. 11.101/2005, OBSERVADO, NESTE ÚLTIMO CASO, O LIMITE DE VALOR PREVISTO NO ARTIGO 83, INCISO I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1.2) SÃO CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO RESULTANTES DE TRABALHOS PRESTADOS À MASSA FALIDA, DEPOIS DO DECRETO DE FALÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 84 E 149 DA LEI N. 11.101/2005. 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Igual orientação emana dos Tribunais de Justiça Pátrios, conforme se verifica pela análise dos julgados abaixo colacionados: DECISÃO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE NEGOU O REQUERIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO REQUERIDA POR VARA TRABALHISTA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, SÃO IMPENHORÁVEIS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO POR ESTAR DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC (DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - JULGAMENTO: 12/12/2014 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL-TJRJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENHORA DE CRÉDITO TRABALHISTA EFETUADO NO ROSTO DOS AUTOS.
CONCORRÊNCIA ENTRE CRÉDITO TRABALHISTA E CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM CONTRATO.
ARTIGOS 22 E 24 DA LEI Nº 8.906/94.
CRÉDITOS QUE SE ENCONTRAM NO MESMO PATAMAR, GOZANDO AMBOS DE PRIVILÉGIO GERAL E A MESMA NATUREZA ALIMENTAR, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 711 DA LEI DE RITOS.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE, PARA EXCLUIR DO CRÉDITO PENHORADO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO 2º AGRAVANTE EM FACE DOS AGRAVADOS, A QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, BEM COMO SEJA EXPEDIDO, PELO JUÍZO A QUO, MANDADO DE LEVANTAMENTO DE TAL VALOR A FAVOR DO 1º AGRAVANTE, RESTANDO MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
AGRAVO PROVIDO (DES.
MARIA INES GASPAR - JULGAMENTO: 06/05/2008 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL-TJRJ).
Neste passo, sobre o tema em análise, importante destacar, ainda, o conteúdo do §14, do art. 85, do Código de Processo Civil/2015: Art.85.
CPC. (…) §14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Com base no entendimento acima exposto, bem como, considerando o que se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, e, versando os valores relativo a título de honorários advocatícios contratuais, entendo, ser perfeitamente possível que o advogado, ora constituído no início da demanda, faz jus a reserva dos honorários contratados, principalmente considerando os documentos juntados aos autos, ou seja, contrato de prestação de serviço ID 19724596.
Por fim, ressalto que em uma análise profunda de todos os documentos carreados aos autos e, apesar de a requerente ter constituído novo causídico, em nenhum momento juntou aos autos, comprovante de pagamento dos honorários contratuais, ou seja, não fora dada quitação aos valores merecidos pelo advogado que iniciou a demanda.
Dessa forma, devem ser excluídos do ALVARÁ JUDICIAL o valor de metade dos honorários devido no processo, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos 30% (trinta por centos) referente ao valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), fazendo jus ao valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) que se referem a metade dos valores contratados pelos serviços prestados pelo advogado MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 14.895 (Contrato ID 19724596 e Calculo dos honorários ID 38623817).
DETERMINO à Secretaria Judicial que faça a reserva do valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) e EXPEÇA o alvará em nome do advogado MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 14.895.
Intimem-se.
Expeça-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 12.ª Vara Cível. -
27/01/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:53
Juntada de Alvará
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26/01/2021 10:55
Outras Decisões
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17/12/2020 17:25
Juntada de petição
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03/12/2020 09:25
Conclusos para decisão
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30/11/2020 12:56
Juntada de petição
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26/11/2020 09:44
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 10:30 12ª Vara Cível de São Luís .
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26/11/2020 09:44
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 10:41
Juntada de petição
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25/11/2020 09:12
Juntada de petição
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13/11/2020 03:29
Decorrido prazo de LINDETE BARBOSA DE SOUZA em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 08:40
Juntada de petição
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05/11/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 09:22
Juntada de diligência
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24/10/2020 00:48
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 20:30
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 20:16
Audiência De justificação designada para 25/11/2020 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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20/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 08:26
Conclusos para despacho
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16/10/2020 17:12
Juntada de petição
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22/08/2020 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
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22/07/2020 13:51
Juntada de petição
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15/07/2020 11:09
Juntada de petição
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02/06/2020 07:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/06/2020 23:59:59.
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26/03/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:02
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2020 15:01
Declarada incompetência
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27/11/2019 04:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 11:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/11/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 16:30
Juntada de petição
-
20/08/2019 13:50
Juntada de petição
-
14/08/2019 09:28
Juntada de petição
-
31/07/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 10:30
Juntada de Ofício
-
13/06/2019 10:29
Juntada de petição
-
16/05/2019 15:03
Juntada de petição
-
16/04/2019 20:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:49
Juntada de Ofício
-
18/03/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 17:00
Juntada de diligência
-
20/02/2019 13:28
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 10:23
Juntada de Ofício
-
31/10/2018 01:07
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 30/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 14:43
Juntada de petição
-
04/10/2018 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/10/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 15:09
Juntada de petição
-
14/09/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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