TJMA - 0828082-54.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de T C DE J LOUZEIRO - ME em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:36
Juntada de alegações finais
-
23/06/2025 09:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
19/06/2025 15:34
Juntada de alegações finais
-
08/06/2025 19:36
Juntada de petição
-
04/06/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:30
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:45
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 18:33
Juntada de petição
-
08/01/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:20
Juntada de petição
-
03/11/2024 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 19:21
Juntada de petição
-
30/10/2024 19:17
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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08/10/2024 03:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:10
Juntada de réplica à contestação
-
22/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:26
Juntada de contestação
-
07/05/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
14/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de EVERSON BERTE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:54
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:12
Juntada de Edital
-
18/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:57
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:27
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:46
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 05:13
Decorrido prazo de T C DE J LOUZEIRO - ME em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:58
Decorrido prazo de T C DE J LOUZEIRO - ME em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 16:39
Juntada de termo
-
16/05/2023 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 12:06
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:14
Juntada de petição
-
19/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:35
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:31
Juntada de petição
-
14/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:48
Juntada de termo
-
03/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:58
Juntada de petição
-
10/05/2022 03:22
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:06
Juntada de petição
-
12/11/2021 03:37
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828082-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOTRE V EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299 RÉU: ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME, T C DE J LOUZEIRO - ME, EVERSON BERTE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 DESPACHO: Defiro o pedido da autora para citação do réu Everson Berte Andrade no endereço informado de ID 43672488.
O requerente vem a Juízo pugnando pela citação via edital do terceiro requerido, visto que o réu não foi encontrado no endereço da inicial.
Contudo, a citação por edital é medida última, cabível quando frustradas todas as demais possibilidades, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que esgotou os meios de localização do réu, sendo-lhe facultada requerer ao juiz diligências necessárias para obtenção desses dados, nos termos do §2º do art. 319, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:28
Juntada de petição
-
13/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 04:32
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:39
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 09/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 15:15
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 19:16
Juntada de contestação
-
21/04/2021 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/04/2021 13:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/04/2021 10:30 em/conduzida por Conciliador(a) em 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
21/04/2021 13:05
Conciliação infrutífera
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19/04/2021 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:01
Juntada de petição
-
07/04/2021 14:30
Juntada de petição
-
01/03/2021 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2021 11:13
Juntada de termo
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04/02/2021 03:32
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828082-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOTRE V EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB MA13299 REU: ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME, T C DE J LOUZEIRO - ME, EVERSON BERTE ANDRADE DESPACHO Constato dos autos que a empresa autora requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que se encontra inativa e em sérias dificuldades financeiras.
Desse modo, em face da documentação acosta, defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita tão somente no que tange às custas iniciais, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos, localizada no térreo do Fórum Des.
Sarney Costa – Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2021 .
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/04/2021 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
27/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 07:31
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/01/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:52
Juntada de petição
-
20/11/2020 01:22
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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