TJMA - 0800199-82.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 17:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 17:44
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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02/03/2021 20:33
Juntada de petição
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24/02/2021 06:09
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:24
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800199-82.2018.8.10.0105 AÇÃO: COBRANÇA E REAJUSTE SALARIAL REQUERENTE: CLAUDINETH BARBOSA MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703, LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA E REAJUSTE SALARIAL com pedido de tutela deu urgência ajuizada por CLAUDINETH BARBOSA MOURA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é professora vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e que, por força da Lei Estadual nº 8.369/2006, houve reajuste na remuneração de servidores civis de ensino fundamental e médio do Poder Executivo, no percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento), sendo previsto na referida lei o reajuste de 30% (trinta por cento) apenas aos servidores do grupo ocupacional de atividades de nível superior, do grupo de atividades artísticas e culturais – atividades profissionais e do grupo de atividades metrológicas.
Dessa forma, aduz que a referida lei teria natureza de revisão geral anual, sendo vedado a previsão de reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público estadual, sob pena de ser afrontado o princípio da isonomia.
Com base nas alegações acima, requereu a procedência do pedido para que seja o requerido condenado a incorporar aos vencimentos do(a) postulante o percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste já incorporados (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei 8.369/2006, bem como a efetuar o pagamento da diferença relativa ao referido índice sobre os vencimentos dos últimos 05(cinco) anos de serviço do(a) requerente, até a efetiva implantação da diferença, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
Juntou os documentos de Ids.
Num. 14353913, Num. 14353831 e ss.
Citado, o requerido apresentou contestação sob ID.
Num. 24501802, pugnando, a princípio, pela suspensão do feito, ante a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016 no TJMA.
Em seguida, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição de parte das parcelas supostamente devidas, bem como que o reajuste depende da criação de lei específica, podendo haver diferenciação entre os percentuais de categorias específicas.
Alega que o adicional deve incidir sobre o valor do vencimento atual, o que não vem ocorrendo, deixando a parte promovente de auferir significativo valor.
Por fim, suscitou a incompetência do judiciário para cumprir função legislativa, somente mediante a qual se poderia alterar a remuneração dos servidores públicos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID.Num. 30790754.
Em resumo, é o relatório.
Decido.
Segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Dessa forma, passo ao julgamento de mérito.
Com efeito, a lide em comento coincide com elevado número de outras demandas propostas contra Estado do Maranhão, a fim de que fosse analisada a existência ou não do direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7%, em razão da concessão de reajustes em índices diferenciados pela Lei nº 8.369/2006.
Tal fato resultou na instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001689-69.2015.8.10.0044, o qual já se encontra transitado em julgado e com tese firmada.
Com efeito, destaco que conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sendo este justamente o fundamento utilizado pela ora proponente.
Ainda que se entenda que no caso em tela, o judiciário teria competência apenas para estender à autora o reajuste salarial já previsto a servidores de ocupações diferentes, a celeuma se deu por dirimida quando do julgamento do IRDR supramencionado, que deu origem à Tese de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.
Dessa forma, o que se tem é que deve ser dada improcedência à pretensão autoral, uma vez que a Lei Estadual atacada não contempla a autora quando do reajuste salarial pretendido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios a serem custeados pela parte autora, ficando suspensa a cobrança diante da benesse da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Parnarama/MA, 17 de novembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)".
Aos 27/01/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 19:14
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2020 10:26
Conclusos para decisão
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08/05/2020 10:26
Juntada de Certidão
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06/05/2020 01:21
Decorrido prazo de CLAUDINETH BARBOSA MOURA em 05/05/2020 23:59:59.
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19/02/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 16:30
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
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14/10/2019 10:04
Juntada de contestação
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22/08/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 12:23
Outras Decisões
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20/02/2019 19:43
Conclusos para decisão
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13/11/2018 09:24
Juntada de petição
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02/10/2018 08:27
Outras Decisões
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24/09/2018 11:16
Conclusos para decisão
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24/09/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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