TJMA - 0802025-37.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:38
Juntada de Alvará
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08/03/2021 17:43
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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04/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
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04/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:09
Juntada de petição
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26/02/2021 18:41
Juntada de petição
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25/02/2021 09:19
Juntada de petição
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19/02/2021 12:04
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIA DOLORES AMARAL FERREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:30
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802025-37.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA DOLORES AMARAL FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA4867 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DOLORES AMARAL FERREIRA em desfavor da empresa BANCO PAN S/A, alegando que sofreu uma negativação indevido relativo a um débito no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) o qual desconhece a origem.
Por tal razão, pleiteia a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito bem como indenização por danos morais.
De outro lado, o requerido em contestação, suscita a preliminar de falta de interesse de agir e incompetência do juizado pela necessidade de perícia.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que o débito é proveniente contrato de empréstimo o qual a requerente deixou em aberto algumas parcelas.
Sustenta a ausência de danos a indenizar.
Ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos e condenação em litigância de má-fé.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, afasto a preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia grafotécnica tendo em vista que a parte requerida não juntou aos autos nenhum contrato a ser periciado. Passo ao mérito.
Sem digressões desnecessária, tenho que em parte assiste razão a parte requerente.
Restou comprovado a negativação do nome do requerente no SERASA relativo a uma dívida no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais)oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), com vencimento em 07/03/2020 vinculado ao contrato nº 330956412-2 003, conforme documento juntado no ID 35387418.
Por sua vez o requerido juntou aos autos documento a comprovar a contratação do empréstimo bem como o inadimplemento (ID 38992791 pg 1 a 3 e 38992790 pg 1 a 3) no intuito de comprovar os débitos e consequentemente a legalidade da negativação.
No entanto, os documentos não são provas idôneas a comprovar a legalidade do seu ato, tendo em vista que não consta assinatura da parte requerente, não consta documento de identificação, comprovante de residência e outros a comprovar a legalidade da contratação, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, entendo que não restou devidamente comprovado a dívida que ensejou a restrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Assim, não estão presentes os elementos legitimadores da negativação do seu nome em banco de dados que restringem o crédito. É consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Neste sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DA ILICITUDE: É certo que o autor foi cadastrado por débito inexistente e isso é suficiente para direcionar a culpa ao Banco do Brasil, em face da inscrição indevida.
A incumbência de provar o alegado, indiscutivelmente, era da demandada, considerando que o autor afirma não possuir qualquer operação bancária capaz de dar ensejo à inscrição reclamada.
O ônus da prova competia à apelante, na forma do inciso II , do artigo 333 , do Código de Processo Civil .
DANO MORAL: Perene que numa sociedade de consumo o crédito exerce função vital, cujo nome perante o SPC/SERASA importa em restrição ao acesso a linhas de financiamento.
A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte demandada.
VALOR INDENIZATÓRIO: As indenizações que possuem esteio em inscrição do nome do consumidor em banco de dados devem girar em torno de R$ 7.000,00 que é o necessário para repor a moral ofendida pela parte requerida, conforme orientação deste colegiado.
Recurso adesivo que se nega provimento.
ANTECIPAÇÃO TUTELA: A procedência do pedido torna definitiva a decisão que acolheu o pedido liminar de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Litigância de má-fé que se rejeita.
SENTENÇA EXTRA PETITA: A condenação da instituição financeira à correção monetária e aos juros de mora, relativamente à indenização por dano moral daí... decorre, o que torna desnecessário pedido de forma expressa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Mantidos no patamar de 15% do valor de condenação.
Inteligência do artigo 20 , § 3º , do CPC .
PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado.
Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*05-36 RS (TJ-RS) Comprovado a ilegalidade da negativação, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SPC, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação, porém na medida de sua conduta, não podendo ser exacerbada em casos que, o requerente contribui, ainda que indiretamente para a ocorrência danosa.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido e levando em consideração o logo período em que o requerente demorou para pagar a dívida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida, BANCO PAN S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. b) EXCLUIR o nome da parte requerente dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revestido em favor da requerente até o limite desse juizado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 18:22
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 21:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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08/12/2020 22:00
Juntada de contestação
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08/12/2020 12:09
Juntada de petição
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07/12/2020 17:00
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:44
Juntada de petição
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07/12/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 09:00
Juntada de termo
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13/11/2020 03:30
Decorrido prazo de MARIA DOLORES AMARAL FERREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:03
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/09/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 07:55
Conclusos para despacho
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09/09/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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