TJMA - 0808878-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2022 22:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2022 22:56
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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22/04/2022 14:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:02
Decorrido prazo de DANIELLE FEITOSA COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:02
Decorrido prazo de PAOLA KASSIA FERREIRA SALES em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR KNORR DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:08
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:58
Juntada de petição
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30/03/2022 10:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 14:44
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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25/03/2022 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2022 16:21
Realizado cálculo de custas
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25/03/2022 07:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2022 07:35
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:56
Juntada de termo
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23/03/2022 18:37
Juntada de Alvará
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23/03/2022 10:49
Juntada de petição
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23/03/2022 10:39
Juntada de petição
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22/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 11:40
Juntada de petição
-
21/12/2021 16:18
Juntada de petição
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808878-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO MARCOS FIGUEIREDO PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - MA8952 REU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: PAOLA KASSIA FERREIRA SALES - PA016982, DANIELLE FEITOSA COSTA - PA22970, JULIO CESAR KNORR DE OLIVEIRA - RS81775, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA JOÃO MARCOS FIGUEIREDO PENHA, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CLARO S/A, ambas qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor é cliente da empresa ré e possui dois números dependentes vinculados ao contrato, quais sejam: (98)98224-2960 e (98)98847-1236.
Reclama que desde quando é cliente da Claro vem enfrentando problemas.
Segue narrando que logo no início do relacionamento, a empresa ré demorou cerca de três meses para efetivar a portabilidade, gerando um custo na operadora anterior.
Alude que no dia 14/11/2019, o número da dependente - (98) 98847-1236 - não estava recebendo e efetuando ligações e sem internet.
Ocasião em que o Autor entrou em contato com a empresa ré (protocolo: 2019906629260) e foi informado que o número estava cancelado a pedido do titular.
Explica que o autor nunca solicitou o cancelamento da referida linha e que ao ligar novamente foi informado que o que na verdade ocorrera um erro sistêmico.
Ressalta que que a usuária da linha (98) 98847-1236, a Sra.
Maria do Socorro Figueiredo Penha, dependente do Autor, é advogada, e, por uma semana, não conseguiu falar com seus clientes, ocorrendo um prejuízo imensurável.
Informa que com o intuito de resolver a questão administrativamente, protocolou uma reclamação perante a ANATEL, porém não obteve êxito na resolução do problema Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Ata de Audiência de Conciliação juntada à ID 38688752, em que resultou inexitosa a tentativa de acordo.
Em Contestação, a Ré alega que o contrato nº 096/1539300, objeto da presente demanda, e conta móvel nº 126996814, atualmente cancelado com débito em aberto nos valores de R$ 414,66 e R$ 265,65, respectivamente.
Afirma que no sistema da Ré não foram identificadas irregularidade, tampouco cobranças indevidas.
Defende que não há indícios de graves desdobramentos para justificar o dano moral.
Requer ao final o julgamento de total improcedência dos pedidos do Autor.
Devidamente intimadas para manifestar se ainda tinham provas a produzir, as partes permaneceram inertes.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há necessidade de ampliar o acervo probante, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Adentrando-se ao mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é regida pela legislação consumerista, pois a Requerente é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a Ré é fornecedora de serviços.
O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste.
A parte Autora aduz que não solicitou o cancelamento de sua linha, mas ainda assim, esta foi cancelada pra Ré, cabendo, portanto, a esta última, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil, a prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente.
Com efeito, a Requerente nega que tenha requerido o cancelamento de sua linha.
De outra parte, a Ré, no bojo de sua contestação, se limita a alegar que em seu sistema não foram identificadas irregularidades.
A Requerida ainda se limitou ao campo das alegações, sem anexar prova alguma de seus fundamentos, constando do processo a título documental tão somente print da tela do sistema demonstrando débito em aberto do Autor, no entanto em período muito posterior ao do fato ora reclamado.
Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova procedida nos autos, competia à Ré trazer provas que demonstrassem suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia, mesmo porque estão em sua posse os documentos que supostamente comprovariam que o cancelamento não aconteceu na data reclama ou se deu em razão de solicitação do Autor.
Do exame das circunstâncias do caso, por conseguinte, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor, devendo a Ré responder objetivamente.
Nesse sentido: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE LINHA NÃO SOLICITADO.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS PROCEDENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-SP - RI: 10252960820168260564 SP 1025296-08.2016.8.26.0564, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 10/08/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2017) Em relação ao pedido de reparação de danos, constata-se que, de fato, os transtornos imputados à Demandante, configuram o dano moral indenizável, vez que teve a prestação de serviço fundamental suspensa de maneira arbitrária, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, pelo que rejeito o pedido de indenização no valor em que pleiteado, pois considero que a condenação a título de danos morais deve ser suficiente para expressar o caráter pedagógico.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do evento danoso, no caso, a data da primeira cobrança comprovada no processo, dia 14/11/2019, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno, ademais, a Requerida, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2021 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 21:42
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 21:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808878-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO MARCOS FIGUEIREDO PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - OAB/MA 8952 REU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486, JULIO CESAR KNORR DE OLIVEIRA - OAB/RS 81775, DANIELLE FEITOSA COSTA - OAB/PA 22970, PAOLA KASSIA FERREIRA SALES - OAB/PA 016982 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/04/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:38
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808878-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO MARCOS FIGUEIREDO PENHA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - OAB/MA8952 REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486, JULIO CESAR KNORR DE OLIVEIRA - OAB/RS81775, DANIELLE FEITOSA COSTA - OAB/PA22970, PAOLA KASSIA FERREIRA SALES - OAB/PA016982 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de janeiro de 2021. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário -
27/01/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 17:13
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2021 16:28
Juntada de petição
-
11/12/2020 05:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/12/2020 10:30 13ª Vara Cível de São Luís .
-
01/12/2020 04:26
Juntada de petição
-
18/11/2020 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2020 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:10
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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12/10/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 12:41
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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01/10/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 08:44
Juntada de petição
-
06/06/2020 09:20
Decorrido prazo de JOÃO MARCOS FIGUEIREDO PENHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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