TJMA - 0800227-47.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 14:38
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
24/02/2021 06:07
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DOS SANTOS NOGUEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800227-47.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA AMELIA DOS SANTOS NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO CETELEM Advogada do Demandado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se que foi juntado pela parte requerida a cédula bancária, bem como, comprovação de transferência , confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado. Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:18
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
08/05/2020 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2020 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2019 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/11/2019 14:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
28/11/2019 16:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
27/11/2019 11:29
Juntada de contestação
-
17/10/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 08:51
Juntada de Ato ordinatório
-
04/10/2019 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/11/2019 14:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
06/09/2019 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2019 09:50 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
05/09/2019 16:53
Juntada de petição
-
02/09/2019 14:57
Juntada de termo
-
19/07/2019 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2019 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/09/2019 09:50 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
16/07/2019 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2019 23:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801237-49.2020.8.10.0012
Condominio Residencial Arco Verde
Caroline Campelo Pinho
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 16:49
Processo nº 0814063-43.2020.8.10.0001
Simpliciana Sodre
Banco Pan S/A
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 11:09
Processo nº 0000211-76.2003.8.10.0034
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Ilha Agropecuaria SA
Advogado: Cladimir Luiz Bonazza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2003 00:00
Processo nº 0801027-95.2020.8.10.0012
Edificio Alto do Renascenca
Italo Alexandre Andrade Coimbra
Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 17:25
Processo nº 0003818-11.2017.8.10.0098
Jose Nilson da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2017 00:00