TJMA - 0803969-34.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 14:00
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803969-34.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MELQUIADES FERNANDES DE SOUSA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB MA16495 Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB SP128341 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495 e Dr. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB SP128341 , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais formulado por MELQUIADES FERNANDES DE SOUSA , em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em despacho, foi determinada a emenda à inicial a fim de que fosse possibilitado a utilização de plataforma digital de resolução consensual de conflitos, mediante apresentação, pelo autor, de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Intimada para esse fim, a parte autora informou que realizou o cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Citada a parte autora apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Relatados.
Decido. II - Fundamentação. Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.. Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539. Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação. Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. A redação do § 3º, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual. Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. No entanto, no caso em exame, a parte autora não comprovou ter cumprido a determinação supramencionada, porquanto não demonstrou ter havido resposta, positiva ou negativa, da empresa demandada à reclamação. In casu, percebe-se que não houve recusa do requerido em resolver a pretensão do autor (a), ingressando a parte requerente, diretamente, na esfera judiciária. Tal fato enseja a falta do interesse de agir. Deve-se destacar, por oportuno, que não se exige o exaurimento da via administrativa, apenas a obtenção da resposta da parte adversa, que deverá ser fornecida em prazo razoável, ainda que o postulante tenha instruído seu requerimento de forma deficitária Não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta com esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular . 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 485, VI, do CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
11/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2020 10:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:16
Juntada de Certidão
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16/12/2020 16:14
Juntada de petição
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25/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 14:08
Juntada de contestação
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15/10/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 17:24
Juntada de petição
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18/09/2020 01:32
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
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09/09/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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