TJMA - 0801146-41.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 11:22
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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27/06/2022 11:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 07:36
Juntada de petição
-
27/04/2022 05:24
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
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22/04/2022 08:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:58
Juntada de petição
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28/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:53
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2021 12:00
Juntada de diligência
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05/07/2021 00:43
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 11:36
Expedição de 78.
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12/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 12:11
Conclusos para despacho
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21/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:00
Juntada de petição
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30/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801146-41.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JOAO FERNANDES DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando que a parte autora juntou Requerimento Administrativo, intime-se a mesma para que no prazo de 5 (cinco) dias venha informar qual foi a resposta da Instituição Financeira, se houve acordo ou contraproposta, ou até mesmo se não houve resposta. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 24 de março de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
26/03/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 20:15
Juntada de petição
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09/03/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:52
Juntada de Certidão
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07/03/2021 14:24
Juntada de petição
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28/01/2021 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801146-41.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JOAO FERNANDES DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito(a): " DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SERiachão/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização.
RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.AtenciosamenteDesembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954 -
12/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 19:23
Conclusos para despacho
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08/09/2020 19:23
Juntada de Certidão
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05/09/2020 12:48
Juntada de petição
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05/09/2020 02:35
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 09:42
Juntada de cópia de dje
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02/09/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:40
Conclusos para despacho
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01/09/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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