TJMA - 0800431-09.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 21:57
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 21:56
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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24/02/2021 07:50
Juntada de petição
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24/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Processo nº 0800431-09.2020.8.10.0143 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte requerente: ADRIANO SOARES GOMES Advogado do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900 Parte requerida: FRANCINETE PINTO, ANGELICA PINTO, DALVA PINTO, ILDENER PINTO E FRACILENE PINTO SENTENÇA Trata-se de ação possessória ajuizada por ADRIANO SOARES GOMES, em face de FRANCINETE PINTO, ANGELICA PINTO, DALVA PINTO, ILDENER PINTO E FRACILENE PINTO, devidamente qualificados nos autos.
Na petição de ID 40507621 consta petição da parte requerente requerendo a desistência do feito. É o sucinto relato.
Decido. É direito da parte a desistência de prosseguir na ação ajuizada.
Assim, em razão da não ocorrência da citação dos requeridos, é de rigor a extinção do presente feito sem prévia manifestação desses.
Diante disso, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, extingo o presente feito sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas. Resta suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência afeta à autora, em razão da gratuidade da justiça ora concedida, ressalvando-se o disposto pelo §3º1 do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via DJe).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO MANDADO. Morros/MA, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros 1 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
23/02/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:38
Extinto o processo por desistência
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11/02/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:02
Juntada de petição
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28/01/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PROCESSO nº 0800431-09.2020.8.10.0143 REQUERENTE: ADRIANO SOARES GOMES REQUERIDO: FRANCINETE PINTO, ANGELICA PINTO, DALVA PINTO, ILDENER PINTO E FRACILENE PINTO DESPACHO Verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico objetivado pela parte autora.
Ainda que o pedido seja ilíquido e em que pese o CPC ser omisso quanto ao valor da causa em ações possessórias, para a correta atribuição do valor de alçada em ações dessa natureza, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser levado em consideração o valor econômico sobre o qual o autor terá vantagem, caso seja acolhida a sua pretensão, ou seja, o valor da causa deve ser atribuído de modo a guardar relação de proporcionalidade com a área invadida.
Nesse sentido, já decidiu o STJ, por exemplo, que, em ação de imissão na posse, deve prevalecer como valor da causa o montante que levou à aquisição da posse; que em ação de manutenção de posse, o valor deve corresponder ao preço pago pela posse em razão da assinatura de contrato de promessa de compra e venda; que em ação de reintegração de posse proposta com lastro em contrato de arrendamento mercantil inadimplido, deve ser estimado pelo saldo devedor.
Ademais, incabível o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao representante do espólio que vindica o bem em ação de inventário, o que, por si só, aponta a existência de patrimônio pela parte autora, ilustrando a capacidade financeira para o pagamento das custas iniciais da demanda.
Diante disso, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado (via DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, com o fito de ajustar o valor da causa, com base no proveito econômico a ser auferido sobre o imóvel em disputa, bem como, no mesmo prazo, pagar as custas inerentes ao pleito.
Transcorrido, in albis, o referido prazo, será extinto o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina art. 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Morros/MA, 27 de julho de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/01/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 02:19
Decorrido prazo de VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI em 20/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 13:05
Conclusos para decisão
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27/07/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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