TJMA - 0819059-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE FREITAS em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2022.
-
08/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 12:23
Juntada de malote digital
-
04/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 12:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE FREITAS - CPF: *83.***.*01-20 (AGRAVANTE) e provido
-
25/02/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE FREITAS em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:44
Juntada de parecer do ministério público
-
16/02/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2021 13:55
Juntada de parecer
-
28/09/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE FREITAS em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0819059-87.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE FREITAS Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635-A) Agravado : Banco PANAMERICANO S/A DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE FREITAS interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 8933258, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Parnarama (MA), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0801912-24.2020.8.10.01, ajuizada contra o Banco PANAMERICANO S/A, ora agravado, que determinou, sob pena de extinção: “1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado(últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.” Em suas razões (ID 8933255), a agravante, em apertada síntese, alega que não está discutindo na ação a existência de repasse dos valores descontados, mas a validade de um suposto contrato que originou os descontos.
Sustenta que a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, inciso III, do CDC e art. 373, §1º, NCPC.
Requereu seja o recurso recebido, concedendo-se a tutela de urgência no efeito ativo, dando, ao final, provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Analisando o recurso e os documentos que acompanham a demanda originária, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela antecipada recursal.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta da requerente não desconstitui a sua pretensão, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência da autora, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
Percebe-se, portanto, que o ônus da prova é um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, o que levaria a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 411), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012).
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) Em última análise, ainda que não constante da decisão agravada, a extinção do feito sem resolução do mérito corresponde às hipóteses de sentença terminativa, na qual não há o enfrentamento do mérito da demanda em razão de vícios de constituição ou validade, ou, ainda, em virtude da falta de uma das condições da ação, o que não se aplica ao presente, em que o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), além de, como decidido no supramencionado IRDR, não ser ônus do autor em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução.
Posto isso, ainda que já deferido pelo magistrado a quo a inversão do ônus da prova, defiro o pedido de efeito ativo pleiteado, conforme requerido pelo agravante, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
30/08/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:33
Juntada de malote digital
-
30/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 16:40
Juntada de parecer
-
10/08/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
19/01/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 08:51
Juntada de malote digital
-
14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0819059-87.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE FREITAS Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635-A) Agravado : Banco PANAMERICANO S/A DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE FREITAS interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 8933258, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Parnarama (MA), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0801912-24.2020.8.10.01, ajuizada contra o Banco PANAMERICANO S/A, ora agravado, que determinou, sob pena de extinção: “1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado(últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.” Em suas razões (ID 8933255), a agravante, em apertada síntese, alega que não está discutindo na ação a existência de repasse dos valores descontados, mas a validade de um suposto contrato que originou os descontos.
Sustenta que a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, inciso III, do CDC e art. 373, §1º, NCPC.
Requereu seja o recurso recebido, concedendo-se a tutela de urgência no efeito ativo, dando, ao final, provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Analisando o recurso e os documentos que acompanham a demanda originária, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela antecipada recursal.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta da requerente não desconstitui a sua pretensão, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência da autora, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
Percebe-se, portanto, que o ônus da prova é um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, o que levaria a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 411), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012).
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) Em última análise, ainda que não constante da decisão agravada, a extinção do feito sem resolução do mérito corresponde às hipóteses de sentença terminativa, na qual não há o enfrentamento do mérito da demanda em razão de vícios de constituição ou validade, ou, ainda, em virtude da falta de uma das condições da ação, o que não se aplica ao presente, em que o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), além de, como decidido no supramencionado IRDR, não ser ônus do autor em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução.
Posto isso, ainda que já deferido pelo magistrado a quo a inversão do ônus da prova, defiro o pedido de efeito ativo pleiteado, conforme requerido pelo agravante, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
13/01/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/12/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801733-72.2020.8.10.0014
Sarah Palavra Cruz de Carvalho Eireli
Milena Silva Lisboa
Advogado: Eloisa Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 13:25
Processo nº 0800952-31.2017.8.10.0022
Edivan Lopes Barbosa
Elinete Borba de Lima
Advogado: Douglas Barros Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2017 18:19
Processo nº 0801900-69.2020.8.10.0150
Antonia Amorim Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Campos Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 16:07
Processo nº 0805953-68.2020.8.10.0029
Rosendo de Oliveira Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 10:54
Processo nº 0000188-61.2016.8.10.0039
Maria Fernandes da Silva Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2016 00:00