TJMA - 0802099-15.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:11
Juntada de petição
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29/11/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:57
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 13:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:53
Juntada de petição
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10/11/2021 04:12
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 04:12
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802099-15.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: ENILMA SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340 REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, que passa a integrar a presente sentença.
Consequentemente, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.L Imperatriz/MA, 21 de novembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
08/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 16:30
Homologada a Transação
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05/11/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:38
Juntada de petição
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03/11/2021 02:00
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 02:00
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802099-15.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: ENILMA SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340 REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, incisos III, VI, X e 14 do CDC, acolho os pedidos narrados na inicial e condeno a reclamada a pagar a promovente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
Determino, via SISBAJUD, a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição do crédito (SPC/SERASA) em relação ao débito discutido de R$ 147,72, contrato: 0327952612; vencimento: 21/12/2018 que tem como credor a reclamada.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 27 de outubro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juiza de Direito.
Titular do 1º JECível. -
27/10/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:02
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 10:03
Juntada de termo
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26/03/2021 15:33
Juntada de petição
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22/03/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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19/03/2021 17:46
Juntada de petição
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17/03/2021 12:27
Juntada de contestação
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08/02/2021 18:01
Juntada de petição
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08/02/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de ENILMA SANTOS GOMES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de ENILMA SANTOS GOMES em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:20
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/01/2021 17:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 16:47
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:42
Juntada de petição
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11/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802099-15.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: ENILMA SANTOS GOMES Advogado do(a) DEMANDANTE: ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340 REQUERIDO: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante destas considerações, para secomprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
08/01/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 20:29
Conclusos para decisão
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22/12/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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