TJMA - 0803003-29.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 10:15
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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01/09/2021 18:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 18:38
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 05:09
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 08:49
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
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17/05/2021 19:40
Juntada de petição
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26/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803003-29.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE JESUS SOARES SANTAREM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO A parte autora, por meio da petição de ID 43251022, pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Contudo, a fim de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo por bem em determinar a intimação da parte RÉ, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s), para especificar as provas que pretende produzir em 15 dias.
Fica a parte ré advertida de que o silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
22/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 16:48
Juntada de petição
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18/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:25
Juntada de contestação
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02/03/2021 12:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 25/02/2021 10:50:00.
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25/02/2021 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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04/02/2021 03:49
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803003-29.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE JESUS SOARES SANTAREM Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC). Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, tenho que o periculum in mora não está evidenciado nos autos. Primeiramente, porque a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, desde 09/02/2017, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em dezembro de 2020, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, especialmente porque vislumbra-se que a autora anuiu com o contrato bancário e eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno. Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2021 às 10h50min, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
27/01/2021 15:40
Juntada de Carta ou Mandado
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27/01/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/01/2021 09:45
Juntada de petição
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12/12/2020 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 15:53
Juntada de protocolo
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07/12/2020 15:20
Conclusos para decisão
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07/12/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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