TJMA - 0838409-92.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 21:02
Juntada de petição
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24/03/2023 15:23
Juntada de petição
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08/02/2023 06:25
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2021 16:08
Juntada de petição
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05/11/2021 16:23
Juntada de petição
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03/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:42
Juntada de petição
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01/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:22
Juntada de petição
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16/08/2021 11:27
Juntada de petição
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27/07/2021 16:39
Juntada de petição
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19/07/2021 14:13
Juntada de petição
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08/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:48
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 18:37
Juntada de petição
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30/03/2021 09:12
Juntada de petição
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26/03/2021 18:27
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:27
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0838409-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA, AUTO POSTO RAPHISA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos EMBARGOS.
São Luís/MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021 KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor(a) da 3ª Unidade Jurisdicional Cível -
15/03/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:37
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 17:42
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2021 08:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:32
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838409-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA, AUTO POSTO RAPHISA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA e AUTO POSTO RAPHISA LTDA.
ME. em face de AYMORÉ- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados.
Pois bem.
Da análise dos autos constato que: 1) o presente cumprimento de sentença ostenta o caráter de definitivo, em razão de ser proveniente de decisão contra a qual não cabe qualquer recurso; 2) já foi julgado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 40048456, sendo que o recurso noticiado no ID 41598394 não recebeu suspensividade; 3) o valor objeto de constrição foi devidamente depositado em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo; e 4) já transcorreu o prazo do art. 854, § 3º, do CPC, sem manifestação do Executado.
Desse modo, tenho como adimplida a obrigação consagrada no título exequendo, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I c/c 924, inciso II, ambos do CPC/2015.
Via de consequência, já tendo sido expedido alvará judicial em favor do credor (ID 42011669), determino que a Executada informe a conta-corrente de sua titularidade para onde deverá ser transferido o saldo ainda bloqueado judicialmente, cuja informação consta da petição de ID 41967431.
Após, e obedecidas as formalidades legais, arquivem-se com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/03/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2021 10:20
Conclusos para decisão
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05/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 19:02
Juntada de diligência
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04/03/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 18:59
Juntada de diligência
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04/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
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04/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
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04/03/2021 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838409-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA, AUTO POSTO RAPHISA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA -OABMA9060-A, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - OABMA11634 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OABSP247319 DECISÃO Examinados.
Diante da certidão de ID 41958861, dando conta de que o Executado cumpriu na data de ontem a transferência determinada pelo sistema SisbaJud, revogo a decisão de ID 41540055 e determino o recolhimento imediato do mandado de ID 41861704.
Intime-se imediatamente o oficial de justiça responsável pela diligência.
No mais, determino seja cumprida a parte final da decisão de ID 40997139, expedindo-se o competente alvará judicial em favor do Exequente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
03/03/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 17:25
Juntada de petição
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03/03/2021 17:07
Juntada de Alvará
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03/03/2021 16:06
Outras Decisões
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03/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
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03/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838409-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA, AUTO POSTO RAPHISA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 COPIAR E COLAR - SENTENÇA/DECISÃO DECISÃO Examinados.
Analisando os presentes autos, verifico que a Secretaria desta Unidade Jurisdicional não logrou êxito em cumprir a ordem de expedição de alvará judicial determinada pela parte final da decisão de ID n.º 40997139, uma vez que, conforme noticia a certidão de ID n.º 41538922, o BANCO SANTANDER, instituição bancária onde restou realizada a penhora (e que pertence ao mesmo grupo econômico da devedora – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), não cumpriu a determinação deste Juízo, de transferência da importância constrita pelo sistema SISBAJUD a uma conta-judicial no Banco do Brasil S/A, instituição oficial.
Pois bem.
De fato, constato que através do decisum de ID n.º 40048456, restou julgado incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Devedora, deferindo-se a continuidade do procedimento executivo, com determinação de penhora nos ativos financeiros da Executada (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) da importância objeto de execução; operando-se on line via SisbaJud, conforme documento eletrônico de ID n.º 40103978.
Contra essa decisão não houve qualquer recurso! Em sequência, e havendo transcorrido o prazo para o oferecimento de impugnação à indisponibilidade financeira (ID 40301978), foi deferido pleito do Exequente de transferência do numerário penhorado para uma conta-judicial, e, ato contínuo, a expedição do competente alvará judicial em favor do vencedor (ID n.º 40997139).
Todavia, consoante informa a certidão de ID n.º 41538922, o BANCO SANTANDER, instituição bancária onde restou realizada a penhora, se nega a efetivar referida transferência.
Ora, a postura do BANCO SANTANDER, de reter em suas contas importância que já deveria estar à disposição da Justiça, inclusive apresentando rendimento em favor do vencedor, revela verdadeiro desprezo pelo Órgão Judiciário, o que deve ser de pronto reprimido, sob pena de descrédito da instituição e instalação da insegurança jurídica.
Não é demais lembrar que a ordem judicial foi e é legítima, emanada em processo judicial, presidido por autoridade dotada de competência, e a requerimento da parte interessada.
Assim, insta perquirir somente acerca da possibilidade ou não daquela instituição bancária, assim como das demais, ter poderes para cumprir a determinação na forma ordenada.
Ora, o sistema bancário é hoje totalmente interligado, popularmente conhecido como on line.
Tanto isso é evidente que a penhora já é efetivada eletronicamente pelo juiz, com informação conclusiva de constrição ou não no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Da mesma forma, já é possível a qualquer cidadão, pelo seu dispositivo móvel celular, efetuar uma transferência eletrônica da instituição bancária onde mantenha conta, para qualquer outra, em qualquer outra agência, de qualquer outra instituição bancária, de qualquer lugar do mundo; efetivando-se imediatamente pela modalidade PIX.
Portanto, mostra-se injustificável a recusa do BANCO SANTANDER em cumprir a ordem de transferência.
Todavia, apesar de injustificável, não é incompreensível.
Isto porque, como mencionado linhas acima, a Executada nestes autos (AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) é integrante do mesmo grupo econômico do BANCO SANTANDER, conforme se colhe da procuração de ID 33703695; sendo certo que este último fará de tudo para obstacularizar o pagamento se isso for beneficiar a si próprio.
Inclusive, essa postura do BANCO SANTANDER não é novidade perante o Judiciário nacional.
Com efeito, o E.
STJ. se manifestou recentemente em situação análoga à presente, envolvendo exatamente o mesmo grupo econômico, onde, novamente, houve a negativa em transferir o valor penhorado pelo sistema SISBAJUD para uma conta-judicial em instituição oficial.
Ali, o Emin.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva consignou expressamente que a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; e que o descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015.
A propósito: “RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)” (Grifei) Em face disso, utilizo-me das disposições do art. 772, inc.
III e art. 773, ambos do CPC, determino a intimação do BANCO SANTANDER, a ser efetivada em sua agência central em São Luís-MA, na pessoa de seu gerente, através de oficial de justiça, via mandado, para, imediatamente, fazer materializar a transferência constante da ordem eletrônica de ID 41135493, através de cheque administrativo nominal ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís, a ser entregue ao Oficial de Justiça ainda durante a presença deste nas dependências da agência, depositando-se a seguir na agência n.º 3846 do Banco do Brasil S/A; sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas no artigo 774, § único, do CPC/2015, ou seja, multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução.
Com o retorno do mandado aos autos, deverá a secretaria judicial certificar o cumprimento ou não do comando desta decisão.
Em havendo cumprimento, expeça-se o competente alvará em favor da parte beneficiária.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como instrumento de mandado, devendo ser cumprido na agência central do Banco Santander nesta Capital.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
02/03/2021 21:37
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:39
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:45
Juntada de petição
-
24/02/2021 09:54
Outras Decisões
-
23/02/2021 23:03
Juntada de petição
-
23/02/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838409-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA, AUTO POSTO RAPHISA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO Examinados.
Da análise dos autos, verifico que, inobstante intimada para os fins do § 3º, do art. 854, do CPC/2015 (ID 40301214), a parte Devedora preferiu permanecer inerte.
De olho nisso, tenho que nada obsta ao acolhimento do pleito de levantamento formulado pelo Exequente no ID 40912077.
Desse modo, determino que a importância bloqueada no ID 40226378 seja transferida, via SISBAJUD, para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo; e, com a efetivação da transferência, seja expedido incontinenti alvará em favor da parte Exequente e/ou seu patrono.
Fica o Exequente, de logo, advertido de que, diante do contexto de pandemia enfrentado atualmente pelo país, caso pretenda fazer uso das disposições do art. 906, parágrafo único, do CPC (em conformidade com as Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ) para viabilizar a efetivação de sua ordem de pagamento, deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária, de sua titularidade ou de seu advogado, para depósito do valor do alvará de forma eletrônica.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
17/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:19
Outras Decisões
-
10/02/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:38
Juntada de petição
-
09/02/2021 05:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 04:11
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 04:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838409-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA, AUTO POSTO RAPHISA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO 1.
RELATÓRIO Examinados.
Nestes autos, AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresenta Impugnação à Execução nos autos do Cumprimento de Sentença contra si promovido por JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA, e AUTO POSTO RAPHISA LTDA. – ME., ambos também devidamente qualificados.
Em seu arrazoado, de ID 34560945, o Impugnante levantou inexigibilidade da multa cominatória exequenda, ao argumento de que a obrigação que teria gerado sua incidência já teria sido cumprida, não existindo fato gerador que enseje a incidência de astreintes.
Argumenta, mais, que o valor executado a título de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que tal importe não poderia superar o valor da obrigação principal.
Alega, também, impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre astreintes.
Além disso, argumenta enriquecimento ilícito da parte Exequente, visto que, apesar de ter sido rescindido o contrato de financiamento descrito na inicial, o veículo objeto da contratação não fora devolvido.
Por fim, oferta um seguro garantia como forma de garantir o juízo da execução.
Independentemente de intimação, o Exequente apresentou manifestação no ID 34672697, buscando rebater as teses do Executado, e pugnando pela majoração das astreintes, diante do descumprimento da obrigação consagrada na sentença.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar da extensão da peça de Impugnação, a matéria carreada é de simples elucidação, impondo-se tão somente a análise individualizada de cada uma das teses do Impugnante. É o que se passa a fazer. 2.1.
Da incidência da multa cominatória (astreintes) O principal argumento de toda a Impugnação é o de inexigibilidade da multa cominatória exequenda, ao argumento de que a obrigação que teria gerado sua incidência já teria sido cumprida, não existindo fato gerador que enseje a incidência de astreintes.
Não posso, contudo, comungar com referido entendimento.
Com efeito, a tutela antecipada de ID 24691365, confirmada pela sentença de ID 29133849, impôs ao Executado, expressamente, a seguinte obrigação: “(...) que suspenda a exigibilidade do contrato nº 0419160639002, operação nº 419160639, abstendo-se de efetuar qualquer anotação restritiva junto aos órgãos de restrição de crédito (SERASA, SPC.
SCPC, BACEN) ou em seu cadastro interno; ou, acaso já tenha efetuado, que proceda à sustação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
Ocorre que os documentos juntados aos autos pelos Exequentes nos IDs 33773716, 37733191 e 39934944 dão conta de que a primeira obrigação acima mencionada nunca foi cumprida, visto que o contrato descrito no ID 23559839 (relativo ao veículo BMW X6 XDRIVE 35I, chassi WBAFG2107EL974531) continua ativo, gerando débito contra os Exequentes.
Com efeito, a página 3 do documento de ID 33773716, gerada pelo sítio eletrônico do Executado em 23.07.2020, demonstra que o contrato em questão continua ostentando um saldo devedor de R$ 203.334,73 (duzentos e três mil, trezentos e trinta e quatro reais, e setenta e três centavos), valor esse ainda exigido dos Exequentes para sua integral quitação.
Da mesma forma, o documento de ID 37733191, relativo à tela de acompanhamento do contrato no sítio eletrônico do Executado, datada de 09.11.2020, mostra que o Executado ainda cobra dos Exequentes até mesmo as parcelas iniciais da avença.
Por fim, o documento de ID 39934944 mostra que o mesmo documento acima mencionado (ID 37733191) ainda ostenta o mesmo status em data de 18.01.2021.
Assim, esses fatos evidenciam que o contrato em questão ainda se encontra totalmente ativo no cadastro interno do Executado e ainda em processo de cobrança, o que caracteriza total desrespeito à obrigação estabelecida na tutela antecipada de ID 24691365 (confirmada pela sentença de ID 29133849), de que seja suspensa a “exigibilidade do contrato nº 0419160639002, operação nº 419160639”.
As telas juntadas pelo Impugnante nos IDs 34560930, 34560928, 34560927 e 34560926, por sua vez, demonstram o cumprimento somente de parte da obrigação consagrada no título, qual seja a baixa da inscrição do nomes do credores nos cadastros do SCPC e SERASA; subsistindo as demais.
Evidente, portanto, que o Executado não cumpriu a obrigação tempestivamente e procura confundir este Juízo, visando elidir a incidência do preceito cominatório; havendo, portanto, de se reconhecer a incidência da multa até pelo menos o dia 18.01.2021 (data do documento de ID 39934944).
Isto porque, o art. 537, § 4º, do CPC/2015, disciplina expressamente que, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento de decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. (grifei) Portanto, não assiste razão ao devedor. 2.2.
Do ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade O Executado sustenta que o valor exequendo a título de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento injustificado da parte exequente.
Equivoca-se novamente! Com efeito, a multa cominatória cuja incidência é autorizada expressamente pelos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, tem como finalidade única (e daí a sua natureza jurídica) intimidar o réu, fazendo-lhe acatar a determinação judicial (ordem); exercer sobre ele alguma dose de pressão psicológica para que faça o que legalmente deveria fazer.
Trata-se de verdadeiro dispositivo garantidor do princípio da segurança jurídica.
Afinal, havendo casos restritíssimos de possibilidade de prisão civil, acaso não houvesse mecanismo da natureza das astreintes, as decisões judiciais estariam cada vez mais passíveis de descumprimento.
Ora, se o devedor sabe que, mesmo que descumpra a ordem judicial, nada mais lhe poderá acontecer, obviamente preferirá não cumpri-la! Quanto ao thema, vale transcrever esclarecedora lição do ilustre NELSON NERY JÚNIOR, verbis: “A multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. rev.
Editora RT, 2006. p. 588).
Em outros termos: o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a tutela específica.
A multa é apenas inibitória.
Trata-se de medida apta a conferir respeito às determinações judiciais.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa.
Além disso, o Impugnante não é pessoa (jurídica, no caso) desamparada juridicamente.
Assim, desde a prolação dos comandos judiciais, tinha pleno conhecimento de suas obrigações processuais e das consequências que lhe adviriam acaso não cumprisse com elas.
Mesmo assim, preferiu não cumprir a decisão, esperando confortavelmente que o presente momento chegasse para arguir desproporcionalidade a fim de obter a redução da multa, livrando-se do cumprimento da ordem judicial.
Nos dias atuais vê-se muito a repetição de situações como a presente, em que o devedor não cumpre a determinação judicial e espera as astreintes atingirem alto patamar para, com argumentação sensacionalista, obter sua redução; lucrando, assim, com o não cumprimento da ordem e com o pagamento de multa irrisória! Não posso, todavia, admitir essa postura! Para atingir a finalidade da norma legal do art. 536, § 1º do CPC/2015, e dar ao instituto da astreinte credibilidade, é necessário que se efetive a medida coercitiva, quando, de fato, ocorrer a mora.
Aliás, ao debruçar-me sobre a matéria, deparei-me com recentíssima e brilhante decisão, proferida pelo E.
STJ., sob a relatoria do Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, em que resta consolidada a tese de que, tendo o descumprimento da decisão resultado de descaso do devedor, não se justifica o reexame do valor da multa.
Inclusive, o devedor nesse processo paradigma é integrante do mesmo grupo econômico do ora-Executado, de modo que o presente entendimento não lhe é novidade.
A propósito: “RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)” (Grifei) Interessante, também, destacar importante trecho do voto condutor, verbis: “A modificacao do valor da multa cominatoria, na especie, serviria para incutir no recorrente a certeza de que a sua ‘estrategia’ realmente funciona.
Seria incentivar a sua conduta, com indesejados reflexos sobre a credibilidade do Poder Judiciario.” (grifos meus) Pois bem.
No caso vertente, constato verdadeira justaposição com as disposições do acórdão transcrito linhas acima, visto que o Impugnante tenta manipular o Juízo, sensibilizando-o, pois usa o tempo do processo a seu favor, na medida em que procura dar destaque ao valor atualizado, mesmo após os documentos dos autos evidenciarem que as ordens deste Juízo nunca foram cumpridas.
Ressalte-se que, aqui, como ali, não havia qualquer dificuldade fática ou jurídica para que o Executado cumprisse imediatamente a determinação judicial.
A obrigação estava consubstanciada em ato simples, resumido a suspender as cobranças do contrato, o que poderia ser implementado pela simples inação.
Essa constatação é de grande importância, pois mostra que não estão presentes quaisquer situações onde a alteração da multa é pedida com base em alegações muito mais complexas, como pode acontecer, por exemplo: I) quando se constata posteriormente a existência de óbices práticos não previstos pelo juízo e que causam atraso na realização da conduta exigida; II) no surgimento de eventual conflito com alegados direitos de terceiros que se dizem indevidamente afetados pela tutela cominatória; ou III) quando, posteriormente, descobre-se que a prestação é materialmente impossível.
Na presente hipótese, porém, restou evidente que o único obstáculo à efetividade da ordem judicial foi o descaso do Executado pela Justiça.
E se a multa diária tem por objetivo, como visto, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la, notadamente porque, enfatize-se, ao que consta dos autos, ainda não houve o cumprimento! Aliás, o já transcrito art. 537, § 4º, do CPC/2015, disciplina expressamente que “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento de decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”.
Desse modo, se ainda não houve o cumprimento, impossível sustar-se a incidência do preceito cominatório.
Por derradeiro, e ainda no que se refere ao presente ponto, não se pode falar em ferimento ao princípio da razoabilidade no que concerne ao arbitramento das astreintes ora sob execução. É que o valor diário imposto (R$ 1.000,00) não foi de alta monta se levado em consideração o porte econômico do Impugnante, instituição financeira integrante de grupo sólido e de alto capital, com área de abrangência em todo o globo; sendo que o importe atingido pelo total da Execução pode ser atribuído somente à culpa do próprio Executado, que preferiu arcar com os custos do preceito cominatório a cumprir a ordem judicial.
E, como se tudo isso não bastasse, há que se trazer à baila as disposições do §1º, do artigo 537 do Novel CPC, o qual impede expressamente que o Magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa VENCIDA; senão vejamos: “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.“ (grifei) Assim, afasto o pedido de redução/exclusão das astreintes. 2.3.
Da superação do valor da obrigação principal pelas astreintes Numa outra seara argumentativa, o Exequente sustenta que a importância atingida a título de astreintes teria ultrapassando em muito o valor da obrigação principal, o que não se mostraria admissível diante do ordenamento jurídico pátrio.
Mais uma vez, razão não lhe assiste! É que não se confundem as astreintes com a chamada “cláusula penal”.
Esta última é uma pena convencional, fixada pelas partes e que tem o escopo de prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento total ou parcial da obrigação.
As astreintes, por sua vez, não têm natureza convencional, nem se prestam a prefixar perdas e danos, ao contrário, trata-se de multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o demandado, para que cumpra sua prestação.[1] Em razão dessa distinção, não se pode querer aplicar às astreintes o disposto no artigo 412 do CC/2002[2], que limita o valor da cláusula penal, estabelecendo que esta não pode exceder o valor da obrigação principal.
As astreintes não estão limitadas pelo valor da obrigação, cujo cumprimento se destinam a permitir obter.
Podem ultrapassar este valor, superando-o.
Não guardam qualquer relação com o valor da obrigação principal.[3] Isto porque o objetivo buscado pelo legislador, ao prever a pena pecuniária do art. 536 do CPC/2015, foi coagir o devedor a cumprir a obrigação específica, e não propiciar ao jurisdicionado o recebimento do valor dessa pena.
Ela só é devida porque o sujeito deixou de acatar decisão mandamental! Não é outro o posicionamento do Egrégio STJ: “Há diferença nítida entre cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer.
E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual.
Se o juiz condena a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no CC/1916 920.
Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o CPC 644, com o que não há teto para o valor da cominação. (STJ, 3ª T., REsp. 196262-RJ, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 6.12.1999, RT 785/197, BolAASP 2226/205)” (grifei) Além disso, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial número 141559 RJ 1997/0051677-6, consignou que: “a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença, que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir”.
Corroborando o exposto, assevera a jurisprudência da Corte Superior: “EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL.
VALIDADE. 2) ‘ASTREINTE’, CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA.
VALIDADE. 3) ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA; 4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA COM NATUREZA DE “ASTREINTE”, TÍMIDA MODALIDADE BRASILEIRA DO “CONTEMPT OF COURT”, DERIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 2.- Ofende a coisa julgada a repetição, em Embargos do Devedor, de matéria já anteriormente julgada, com trânsito em julgado, em anterior processo, consistente na alegação de inexistência de motivos para incidência de “astreinte” e de excessiva onerosidade do valor fixado. 3.- Do fato de ter havido suspensão do processo de execução, devido a Embargos do Devedor julgados improcedentes, não resulta a exoneração de pagamento de multa fixada pelo Juízo a título de “astreinte”, pois os Embargos suspendem apenas o processo (CPC, arts. 739, § 1º, e 791, I, do Cód. de Proc.
Civil), não interferindo na relação de direito material trazida pela lide neles contida e em seus efeitos. 4.- A limitação, no âmbito do direito contratual, do valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 920 do Cód.
Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de “astreinte”, a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no processo nacional, tímido instrumento, se comparado com o “contempt of Court” do Direito anglo-anglo-americano, que responsabiliza mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio patrocínio temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como “astreinte” há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial (destaquei) 6.- Recurso Especial improvido” (RECURSO ESPECIAL Nº 940.309 - MT (2007/0077995-4) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI)(grifo nosso). (Grifei) E, acompanhando esse entendimento, segue o Tribunal de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO - MULTA COMINATÓRIA - VALOR SUPERIOR AO QUANTUM PRINCIPAL - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - MATÉRIA DIVERSA - LIMITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 644 DO CPC - I - A multa cominatória é garantia da execução de uma obrigação de fazer ou não fazer, sendo, portanto, juridicamente distinta da cláusula penal.
A condenação no pagamento cláusula penal avençada pelas partes, obedece ao art. 920 do Código Civil.
Já a multa cominatória, decorrente de obrigação de fazer ou não fazer, deve respeitar o art. 644 do CPC, não havendo limite para o valor da cominação.
I I - Multa cominatória que, na espécie, foi fixada em valor bem inferior ao quantum principal, onde, contudo, o prolongado descumprimento da decisão acarretou aumento no valor da verba.
III - Recurso não provido. (TJMA - AC 18935-2000 - (47.432/2003) - São Luís - 2ª C.Cív. - Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior - J. 02.12.2003) JCPC.644 JCCB.920” (grifei) Desta maneira, as astreintes não se mostram adstritas às disposições do artigo 412 do CC/2002, não estando limitadas ao valor da obrigação principal. 2.4.
Da impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre astreintes Aqui, o Executado aduz a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre o valor atingido a título de astreintes.
Novamente, não assiste razão ao Devedor.
Com efeito, na vigência do CPC/1973, o posicionamento do E.
STJ. era no sentido de que os honorários advocatícios incidiam somente sobre o valor da condenacao, a qual deveria ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante economico da questao litigiosa conforme o direito material.
E, como a multa cominatoria não ostentava caráter condenatório, não poderia integrar a base de cálculo dos honorários.
Destaco precedente relativo àquela época: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CPC/1973.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
MULTA COMINATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1595679/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)” (Grifei) Contudo, após o advento do CPC/2015, houve modificação desse entendimento.
Isto porque, diferentemente do texto consignado no § 3º, do art. 20, do CPC/1973, a redação do § 2º, do art. 85, do CPC/2015, informa que a base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios não é mais somente o valor da condenação, mas sim o proveito econômico do processo.
Eis o texto legal: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (Grifei) E, como dito, a nova jurisprudência do E.
STJ. é nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
ART. 537, §1º, I, DO CPC/2015.
FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
PRECEDENTE (RESP 1.324.029-MG).
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto aos pedidos de revisão das astreintes e da condenação em honorários advocatícios recursais, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3.
A pretensão recursal desafia as premissas fáticas e probatórias do v. acórdão recorrido quanto ao fato de os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem expressarem o proveito econômico obtido na impugnação ao cumprimento de sentença e serem proporcionais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, inviabilização a admissibilidade do recurso especial.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1553557/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)” (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE.
PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO DEVEDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que restou decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos em face do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a exposição das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 377.241/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)” (Grifei) Assim, a partir da entrada em vigor do CPC/2015, o valor atingido a título de astreintes, por integrar o proveito econômico do processo, integra sim a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Em sendo assim, reconheço o importe referente às astreintes como integrante da base de cálculos dos honorários advocatícios no presente processo. 2.5.
Do enriquecimento ilícito dos Exequentes No tópico seguinte de sua petição, o Executado argumenta enriquecimento ilícito da parte Exequente, visto que, apesar de ter sido rescindido o contrato de financiamento descrito na inicial, o veículo objeto da contratação não fora devolvido.
Contudo, divirjo desse entendimento. É que o comando judicial não impõe nenhuma contrapartida aos Exequentes, estabelecendo tão somente: “1) confirmo a antecipação de tutela de ID n.º 24691365 em todos os seus termos; 2) condeno a Ré a pagar aos Autores indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, com incidência de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; 3) reconheço a nulidade do contrato descrito na inicial, por vício em sua formação, determinando o restabelecimento do status quo anterior, devendo a Ré providenciar a devolução de todos os valores pagos pela autora, em dobro (art. 42 do CDC), bem como proceder à baixa definitiva do gravame do veículo objeto do contrato; 4) determino à Ré que possibilite ao Sócio competente (JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA) firmar novo contrato de financiamento representando a empresa Requerente; 5) condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos dos Autores, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.” E esse comando transitou livremente em julgado (pela inação do Executado), não cabendo sua rediscussão neste estágio processual, sob pena de ferimento à coisa julgada.
Destaco que, conforme disposição do art. 508, do CPC, uma vez operado o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Desse modo, a matéria ora posta em apreciação considera-se deduzida e repelida pelo trânsito em julgado da sentença exequenda, não tendo espaço sua discussão neste estágio processual. 2.6.
Da carta seguro e incidência das verbas do art. 523 do CPC/2015 Por fim, verifico que o Executado, apesar de instado para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação preferiu ofertar “apólice de seguro” como forma de garantir o juízo da execução (ID n.º 34560272).
Não merece prosperar a pretensão do Executado.
Isto porque o dinheiro não é só o primeiro bem indicado na lista de preferência do artigo 835 do CPC/2015, mas também porque é o meio mais eficaz de satisfazer o direito do credor.
Em outro vértice, ressalto que a penhora de crédito em conta-corrente tem apoio em regras do Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 854 e seguintes da Lei Processual, não havendo ilegalidade nem ofensa a dispositivos constitucionais, visto que tais dispositivos legais dispõem que o devedor, para cumprimento de suas obrigações, responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as exceções legais.
Aliás, esses dispositivos apontam quais bens são absolutamente impenhoráveis, entre os quais não se encontra o dinheiro, deixando clara a possibilidade da penhora recair em crédito do devedor.
Ademais, a apólice de seguro garantia é de pouca ou nenhuma liquidez, inviabilizando, portanto, o direito do credor, e frustrando o princípio da máxima utilidade da execução.
Nessa esteira, tenho que aplicável à espécie o entendimento manifestado pelo E.
STJ., de que o Juízo pode recusar a penhora de bem que considere de difícil alienação.
Verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
REJEIÇÃO DO BEM OFERECIDO À PENHORA.
CABIMENTO.
PENHORA ON-LINE.
OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pode ser recusada a indicação à penhora de bem que o julgador considere de difícil alienação, substituindo-a pela penhora on-line. 2.
A penhora on-line atende à ordem legal prevista no art. 655 do CPC, que determina que a apreensão atinja preferencialmente dinheiro ou depósito em instituição financeira. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
A revisão do entendimento da Corte de origem acerca da idoneidade do bem oferecido à penhora demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 687.990/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)” (grifei) Assim, tenho que deve-se aplicar o entendimento já sedimentado pelo E.
STJ., no sentido de que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro.
Veja-se, a propósito, o seguinte aresto, colhido do repositório oficial daquele Sodalício, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada, promoveu a integral solução da controvérsia, enfrentando todas as questões que lhes foram submetidas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2.
A penhora online observa a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/73, a qual determina que a apreensão atinja preferencialmente dinheiro ou depósito em instituição financeira. 2.1.
A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC/73) requer a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 662.858/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)”. (Grifei) Aliás, de tão solidificada a tese, restou encartada em sede de Incidente de Recurso Repetititvo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)” . (Grifei) Em sendo assim, rejeito a indicação da carta de seguro como garantia do juízo, devendo este recair sobre dinheiro, o qual, inclusive, é o objeto de atuação do mister do Executado.
Nesse mesmo ato, destaco que hão de incidir no feito as verbas descritas pelo art. 523 do CPC/2015, visto que o oferecimento de carta de seguro como garantia do juízo não se confunde com o pagamento espontâneo da obrigação, consoante jurisprudência mais abalizada, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – OFERTA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA GARANTIR O JUÍZO – POSSIBILIDADE – MULTA DO ART. 523, § 1º DO NOVO CPC (ART. 475-J DO ANTIGO CPC) – INCIDÊNCIA – VALOR QUE NÃO ENTROU NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR – PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
Intimada a executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º do Novo CPC (art. 475-J, do antigo CPC), apresentou impugnação e ofereceu Seguro Garantia Judicial, que não tem efeito de pagamento, sendo mera garantia do juízo.
Sem caráter liberatório, portanto, não é capaz de ilidir a mora da executada, que deverá ser penalizada com a aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º do Novo CPC (art. 475-J, do antigo CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR – PRECLUSÃO.
Existindo decisão transitada em julgado, no sentido de que, no cumprimento de sentença, independentemente de oferecimento da impugnação prevista no CPC, é permitida a condenação de honorários advocatícios, não há que se falar em alteração da coisa julgada material.
Está a matéria, portanto, preclusa, devendo ser mantida a decisão agravada também nesta parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA DEVIDOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – recurso NÃO provido. 1.
Em se tratando de honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, a correção monetária inicia-se a partir do arbitramento, conforme jurisprudência do Egrégio STJ. 2.
O termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a verba honorária conta-se do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16º, do Novo CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252606-65.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 05/04/2016)” (Griifei) 2.7.
Da majoração das astreintes Superadas todas as alegações da Impugnação, dirijo-me ao pleito dos Exequentes, de majoração das astreintes.
Pois bem.
Como mencionado linhas acima (tópicos 2.1 e 2.2 supra), o Executado nunca cumpriu a obrigação consagrada na decisão exequenda; razão pela qual mostra-se imprescindível nova atuação estatal de modo a garantir o poder de império das decisões judiciais.
Dessa maneira, considerando que a natureza do preceito cominatório (astreintes) constante do dispositivo da decisão exequenda é exclusivamente inibitória, visando não ao seu pagamento, mas ao cumprimento da ordem constante da decisão judicial; tenho que o valor ali consignado (R$ 1.000,00 [mil reais] por dia) não foi suficiente ao fim colimado, impondo-se sua majoração, na forma preconizada pelo § 1º, do artigo 537 do CPC/2015.
Diante disso, coerente com o entendimento de que a multa deve constituir uma autêntica forma de pressão sobre a vontade do Réu, e conferindo efetividade à antecipação de tutela (confirmada por sentença) outrora lançada nestes autos, MAJORO a multa diária ali consignada, de R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual passará a incidir imediatamente após a regular intimação desta decisão, que deverá se dar pelo sistema PJE, e pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Impugnação à Execução de ID n.º 34560945.
Em consequência, determino o prosseguimento do procedimento executivo em seus ulteriores termos, fixando o valor exequendo atual como sendo aquele apontado pelos Exequentes na petição de ID 39933931, de R$ 653.016,58, (seiscentos e cinquenta e tres mil, dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), o qual já se encontra acrescido das verbas do art. 523 do CPC/2015, visto que, como dito, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação.
Em consequência, hei por bem deferir o pedido dos Credores, determinando o bloqueio/indisponibilidade do valor supra, a ser feito pela modalidade eletrônica, pelo sistema Sisbajud, em qualquer conta ou aplicação financeira de titularidade do Executado, de qualquer instituição financeira, assim como, a posterior transferência de tal numerário para a conta judicial a ser aberta na instituição financeira do Banco do Brasil S.A., à disposição deste juízo, de tudo se comprovando nos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível de São Luís-MA -
27/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:39
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:12
Outras Decisões
-
18/01/2021 16:48
Juntada de petição
-
03/12/2020 09:46
Juntada de petição
-
09/11/2020 11:38
Juntada de petição
-
25/09/2020 14:13
Conclusos para julgamento
-
25/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 04:38
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 24/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 21:19
Juntada de petição
-
24/09/2020 17:00
Juntada de petição
-
24/09/2020 09:19
Juntada de petição
-
21/09/2020 11:08
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 22:19
Juntada de petição
-
09/09/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 17:29
Juntada de petição
-
20/08/2020 18:19
Juntada de petição
-
20/08/2020 16:56
Juntada de petição
-
18/08/2020 16:51
Juntada de petição
-
14/08/2020 16:38
Juntada de certidão da contadoria
-
14/08/2020 01:59
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO RAPHISA LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 18:25
Juntada de Ofício
-
05/08/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 13:49
Juntada de petição
-
30/07/2020 19:57
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2020 18:33
Juntada de petição
-
30/07/2020 17:27
Juntada de petição
-
29/07/2020 14:16
Juntada de petição
-
09/07/2020 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 16:12
Juntada de petição
-
28/05/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 12:04
Transitado em Julgado em 27/05/2020
-
28/05/2020 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/03/2020 01:15
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
17/03/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2020 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 18:29
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2020 09:07
Juntada de petição
-
18/12/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 01:21
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 17:10
Juntada de petição
-
27/09/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 21:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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