TJMA - 0801934-75.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 15:18
Decorrido prazo de GARDENIA RODRIGUES GUIMARAES em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:47
Decorrido prazo de GABRIEL & GABRIEL, CONSULTORIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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28/02/2021 21:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2021 21:52
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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06/02/2021 20:27
Decorrido prazo de GABRIEL & GABRIEL, CONSULTORIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:27
Decorrido prazo de GABRIEL & GABRIEL, CONSULTORIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:31
Decorrido prazo de GARDENIA RODRIGUES GUIMARAES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:31
Decorrido prazo de GARDENIA RODRIGUES GUIMARAES em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 04:17
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 04:17
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801934-75.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: GARDÊNIA RODRIGUES GUIMARÃES REQUERIDO: GABRIEL & GABRIEL, CONSULTORIA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n° 24243695), ajuizada em 04 de outubro de 2019, por GARDÊNIA RODRIGUES GUIMARÃES, em desfavor de GABRIEL & GABRIEL, CONSULTORIA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA., ao postular, em síntese, pontuação relativa à fase de títulos. Ao compulsar os autos, verifiquei que os pedidos finais formulados pela parte autora, no corpo da inicial, não se adequavam ao tipo de ação e procedimento escolhido, quais sejam, ação ordinária e procedimento comum, a exemplo da notificação da autoridade coatora, a concessão de segurança, bem como pedido liminar para assegurar direito líquido e certo.
Assim, uma vez que a exordial não atendia aos requisitos previstos no artigo 319, Novo Código de Processo Civil (NCPC), determinei a sua emenda, conforme despacho de ID n° 29841065, sob pena de ser extinto o feito. A parte autora se manifestou, conforme petição de ID n° 31382619, para, tão-somente, requerer o recebimento da presente emenda para fins de que seja alterado o rito para ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum ordinário. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre decisão em que há determinação para emendar a inicial. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, NCPC, é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Na situação apresentada, a parte requerente, apesar de ter se manifestado por meio da petição de ID n° 31382619, não sanou as irregularidades apontadas pelo despacho de ID n° 29841065, visto que não retificou os pedidos formulados para que se adequassem ao rito do procedimento comum, previsto no artigo 334 e seguintes do NCPC, tampouco retificou a peça inicial, a fim de que se adequasse aos pedidos formulados. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo. Deixo de condenar a autora em custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98, NCPC, notadamente ao considerar os contracheques de ID n° 24243702. Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
29/01/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 09:26
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801934-75.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: GARDÊNIA RODRIGUES GUIMARÃES REQUERIDO: GABRIEL & GABRIEL, CONSULTORIA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n° 24243695), ajuizada em 04 de outubro de 2019, por GARDÊNIA RODRIGUES GUIMARÃES, em desfavor de GABRIEL & GABRIEL, CONSULTORIA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA., ao postular, em síntese, pontuação relativa à fase de títulos. Ao compulsar os autos, verifiquei que os pedidos finais formulados pela parte autora, no corpo da inicial, não se adequavam ao tipo de ação e procedimento escolhido, quais sejam, ação ordinária e procedimento comum, a exemplo da notificação da autoridade coatora, a concessão de segurança, bem como pedido liminar para assegurar direito líquido e certo.
Assim, uma vez que a exordial não atendia aos requisitos previstos no artigo 319, Novo Código de Processo Civil (NCPC), determinei a sua emenda, conforme despacho de ID n° 29841065, sob pena de ser extinto o feito. A parte autora se manifestou, conforme petição de ID n° 31382619, para, tão-somente, requerer o recebimento da presente emenda para fins de que seja alterado o rito para ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum ordinário. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre decisão em que há determinação para emendar a inicial. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, NCPC, é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Na situação apresentada, a parte requerente, apesar de ter se manifestado por meio da petição de ID n° 31382619, não sanou as irregularidades apontadas pelo despacho de ID n° 29841065, visto que não retificou os pedidos formulados para que se adequassem ao rito do procedimento comum, previsto no artigo 334 e seguintes do NCPC, tampouco retificou a peça inicial, a fim de que se adequasse aos pedidos formulados. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo. Deixo de condenar a autora em custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98, NCPC, notadamente ao considerar os contracheques de ID n° 24243702. Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
27/01/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:46
Indeferida a petição inicial
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14/01/2021 13:47
Conclusos para despacho
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14/01/2021 13:47
Juntada de termo
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14/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
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14/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
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26/05/2020 23:44
Juntada de petição
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03/04/2020 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 17:04
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:03
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:53
Juntada de Certidão
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01/11/2019 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2019 16:23
Outras Decisões
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04/10/2019 21:57
Conclusos para decisão
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04/10/2019 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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