TJMA - 0809548-67.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 02:33
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:28
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:38
Juntada de Alvará
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09/12/2021 08:27
Juntada de petição
-
09/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809548-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando o que consta no pedido ID 57333521, bem como diante da procuração, com poderes para receber e dar quitação (ID 5466852), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 57132604 , no valor de R$ 18.110,51.
Faculto o levantamento do referido valor através de transferência bancária em conta a ser informada pela autora.
Após, à Contadoria para cálculo das custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, intime-se o Requerido para o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/12/2021 14:07
Juntada de petição
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06/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:57
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
30/11/2021 22:40
Juntada de petição
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30/11/2021 16:12
Juntada de petição
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08/11/2021 07:47
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809548-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A SENTENÇA ARTHUR HENRIQUE DOS SANTOS MEDEIROS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, EDNA DOS SANTOS BARBOSA ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial, em suma, que no dia 17 de agosto de 2014, ocorreu um acidente de trânsito quando caminhava pela rua do hospital SARAH para atravessar, e o caminhão da LIMPEL de placa DHF 5231 - Alagoas Maceió bateu nas pernas do menor, fato este que ocasionou graves lesões.
Requer ao final a condenação da Ré a pagar o seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por invalidez permanente.
Despacho deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e inverteu o ônus da prova em ID 10604552.
Contestação em ID 12241278, suscitando como preliminares a retificação do polo passivo e inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
No mérito, alega falta de nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões alegadas e ausência de comprovação do quadro de invalidez.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e pede a improcedência dos pedidos da Autora.
Despacho em ID 17505424 determinou a intimação das partes a dizerem do interesse em produzir outras provas.
Despacho em ID 24544974 não acolhendo a preliminar suscitada e determinou a realização de exame complementar na Autora, apontando qual o grau de invalidez e qual o seu enquadramento/quantificação segundo parâmetros da tabela instituída pela Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, anexa à Lei 6.194/74.
Ofício do Instituto Médico Legal – IML, encaminhando Laudo de Perícia em Vivo (ID 39778507).
Manifestação da requerida sobre o laudo em ID 40820783.
Parecer do Ministério Público em ID 4111413.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vê-se que a matéria de que trata o feito encontra a sua fundamentação jurídica na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
O caput do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela já referida Lei nº 11.945/2009, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares...”.
As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do citado dispositivo legal, conforme doravante exposto: Art. 3º Omissis: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Estabelece ainda o regramento normativo no parágrafo 1º, do art. 3º, que constatada a ocorrência de invalidez permanente, deve-se classificá-la para fins indenizatórios, em total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Nos incisos que se seguem, o legislador esclareceu o que é e em que implica cada uma das especificações de invalidez permanente parcial, consoante segue transcrito: Art. 3º.
Omissis; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Do dispositivo legal epigrafado vê-se, ademais, que no caso de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional em percentual constante da tabela anexa à lei, cuja finalidade consiste em aferir o grau de invalidez do acidentado, deve-se efetuar outra redução proporcional no valor da indenização, a depender da repercussão das sequelas deixadas pelo sinistro.
Cite-se a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão acerca da aplicabilidade dos percentuais listados na Lei nº 6.194/74, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS.
DEBILIDADE PERMANENTE EM DOIS DEDOS DO PÉ.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo sido o apelante acometido de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ).
Assim, majoro o quantum indenizatório.
II - Registro que não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.482/2007, posteriormente alterada pela Lei 11.945/2009, que estabeleceu parâmetros para a gradação do quantum indenizatório em atenção ao princípio da proporcionalidade, inexistindo, desta forma, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III - Majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que tal percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do recorrente no patrocínio da causa.
IV - Recurso parcialmente provido. (TJMA.
Ap 0585422016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017).
No caso do presente feito, verifico que foram anexados ao processo como prova, Boletim de Ocorrência, Relatório de Atendimento Médico, Ficha de Atendimento, Relatório de Cirurgia e Laudos médicos, restando comprovada a ocorrência do sinistro.
Quanto à invalidez de membro, sentido ou função, consta do Laudo de Exame Sinistro DPVAT (ID 39778507), datado de 11/12/2020, que o autor apresenta perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo A perícia feita pelo próprio IML, atesta que o sinistro causou lesões graves na vítima, ocasionando danos corporais com repercussões em membro inferior esquerdo, apresentando cicatriz linear em região anterior da perna esquerda com 18.0 centímetros; quatro cicatrizes puntiformes em região anterior da perna esquerda compatíveis com fixador externo; hipotrofia do membro inferior esquerdo em relação ao do lado direito; limitação no movimento de flexão e extensão do pé com repercussão intensa (ID 39778507 - Pág. 2) A Ré não fez prova que contrariasse os Laudos juntados ao feito, por conseguinte, a Autora faz jus à indenização proporcional ao grau das lesões ocorridas.
Desse modo, em cotejo com a tabela que compõe o anexo da Lei nº 6.194/1974, afere-se que o grau de invalidez permanente parcial do autor, corresponde ao percentual de 52,5% (cinquenta e dois e meio) do valor máximo da cobertura, porquanto se refira a perda incompleta da funcionalidade do membro inferior, o que resulta na quantia indenizatória de R$ 7.087,5 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do cálculo juntado pela própria requerida e não impugnado pela autora, em ID 40820783.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante da inicial, para condenar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar à Autora o montante de R$ 7.087,5 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, in casu, dia 17/08/2014.
Condeno, ademais, o Requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20 % (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/11/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:56
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2021 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 21:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 12/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:04
Juntada de petição
-
04/02/2021 03:49
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809548-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/RJ118125 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes e o Ministério Público do Estado do Maranhão sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
27/01/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 13:06
Juntada de Ato ordinatório
-
13/01/2021 12:10
Juntada de termo
-
10/12/2020 05:54
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS BARBOSA em 09/12/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 05:29
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 21:43
Juntada de Ato ordinatório
-
13/10/2020 09:46
Juntada de termo
-
12/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 14:36
Juntada de Ofício
-
11/03/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 01:01
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS BARBOSA em 20/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 12:39
Juntada de petição
-
21/04/2019 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 15:44
Conclusos para despacho
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08/11/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 00:46
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS BARBOSA em 30/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/09/2018 17:03
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2018 15:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2018 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2018 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/04/2018 13:40
Expedição de Mandado
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19/03/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 13:37
Conclusos para despacho
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05/09/2017 09:12
Juntada de Petição de protocolo
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22/08/2017 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/08/2017 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 14:21
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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27/03/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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