TJMA - 0802222-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:49
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:12
Juntada de termo
-
13/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 03:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 18:58
Juntada de petição
-
01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:48
Juntada de petição
-
05/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:32
Juntada de petição
-
08/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 16:59
Juntada de Edital
-
20/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/10/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 16:09
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:49
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
01/09/2023 05:29
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:50
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 14:36
Juntada de petição
-
07/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 11:15
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:18
Juntada de petição
-
10/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 22:39
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:00
Juntada de contestação
-
05/09/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME FERREIRA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME FERREIRA JUNIOR *53.***.*91-08 em 01/08/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:11
Publicado Citação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
27/05/2022 03:00
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 10/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 17:05
Juntada de Edital
-
03/05/2022 07:14
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:46
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
21/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:42
Juntada de termo
-
21/01/2022 12:38
Juntada de termo
-
20/01/2022 22:18
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802222-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISANDRA DANIELLE GARCIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 REU: ANTONIO GUILHERME FERREIRA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME FERREIRA JUNIOR *53.***.*91-08 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios , no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 18 de janeiro de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
18/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:02
Juntada de termo
-
09/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 23:30
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:21
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:28
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802222-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISANDRA DANIELLE GARCIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA11043 REU: ANTONIO GUILHERME FERREIRA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME FERREIRA JUNIOR *53.***.*91-08 DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021 . Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/01/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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