TJMA - 0802206-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/03/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:46
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:46
Juntada de petição
-
26/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:52
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 02:28
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
30/03/2024 15:17
Juntada de petição
-
26/03/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 20:56
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2024 20:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:56
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
01/09/2023 07:32
Decorrido prazo de P M SILVA E SILVA EIRELI em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:53
Juntada de diligência
-
19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
07/08/2023 18:58
Juntada de petição
-
02/08/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:44
Juntada de petição
-
26/04/2023 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:53
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 07:36
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2022 06:07
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:34
Juntada de contestação
-
25/05/2022 08:25
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:15
Juntada de diligência
-
12/04/2022 12:41
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2022 12:41
Juntada de diligência
-
11/04/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 14:44
Juntada de Mandado
-
28/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:39
Juntada de petição
-
21/02/2022 18:50
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:51
Juntada de diligência
-
31/01/2022 05:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
22/01/2022 15:59
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2022 15:59
Juntada de diligência
-
21/01/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 05:15
Juntada de Mandado
-
18/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:24
Juntada de petição
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802206-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO MORAIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB MA21110 REU: P M SILVA E SILVA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 58937688), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 15 de janeiro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
17/01/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:04
Juntada de termo
-
24/09/2021 13:20
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 18:18
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
13/09/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
09/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:57
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802206-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO MORAIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB/MA 21110 REU: P M SILVA E SILVA EIRELI ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 46015412, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 1 de setembro de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
02/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:37
Juntada de termo
-
19/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:15
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 21:22
Juntada de petição
-
01/03/2021 21:30
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 12:57
Juntada de termo
-
06/02/2021 20:33
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:33
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:28
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802206-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO MORAIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB/MA21110 REU: P M SILVA E SILVA EIRELI DECISÃO RÔMULO MORAIS SILVA ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores pagos, lucros cessantes, indenização por dano material e moral e tutela de urgência em face de TM VEÍCULOS.
Afirma que efetuou a compra de um automóvel VW UP MOVE MA de placa OXX6082 ano de fabricação 2014/2015 no dia 20/10/2020 na modalidade entrada/financiamento, sendo o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) de entrada e o restante em 24 parcelas iguais de R$ 396,78 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos).
Após passado uma semana da compra, o automóvel apresentou falhas de funcionamento no sistema elétrico e motor, deixando o autor ilhado com passageiro dentro do carro, tendo que passar por tamanho constrangimento e reembolso de valores.
Ato contínuo, alega o autor que recorreu a loja para informar sobre as falhas visando a busca efetiva de reparação do veículo, por conta da garantia.
Neste passo, foi informado pelos funcionários que ali estavam que a empresa só dava garantia do motor e câmbio no período de 3 (três) meses e que, qualquer outra falha destinada no veículo não seria assegurada por eles Após alguns dias a empresa Ré devolveu o carro para a parte autora (sem lhe entregar nenhuma documentação que comprovasse a manutenção do reparo das falhas do carro), afirmando que os devidos reparos foram feitos no automóvel.
Fato é que, uma semana após a retirada do veículo da loja, novamente voltou a apresentar as mesmas falhas, só que dessa vez tais falhas foram com mais intensidade Assim, requer, liminarmente, o bloqueio de ativos na conta da empresa ré, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas no contrato e abstenção de inclusão do nome do autor em qualquer cadastro de inadimplente.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O autor, como fundamento do pedido, sustenta que está pagando por um contrato de financiamento de veículo que não encontra-se em sua posse.
Todavia, entendo que a medida liminar pretendida pela autora não merece deferimento, visto a necessidade de se estabelecer o contraditório para aferição das alegadas abusividades cometidas pelas partes demandadas em relação ao instrumento contratual.
Ainda, afirma que já efetuou o pagamento da primeira parcela, conforme ID 40139717, pelo que entendo ser incabível determinar abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pois, em caso da inadimplemento, é faculdade do banco financiador cobrar o valor devido.
Com efeito, não há nos autos documentos capazes de corroborarem as alegações autorais, ao menos indiciariamente, vez que a parte autora junta apenas documentos que demonstram a compra do veículo, mas não consta nenhuma informação de que o banco financiador tenha participado nos negócios jurídicos objeto da presente lide.
Tanto que o banco financiador sequer faz parte do polo passivo da demanda, pelo que entendo não ser possível penalizar a instituição dentro de um processo que não participou.
Vez que eventuais danos suportados pelo consumidor não podem ser atribuídos à instituição financeira, a qual não praticou qualquer ato ilício e sequer tem responsabilidade solidária.
Ademais, não vislumbro no caso em foco o perigo da demora, visto que ao final, em sendo atendido o pleito autoral, haverá a possibilidade de ressarcimento de todos os prejuízos advindos de suposto comportamento irregular da demandada.
Por fim, não restou demonstrado, inicialmente, que o veículo se encontra impróprio ou impossibilitado de ser utilizado, de modo que o autor devolveu o veículo por espontânea vontade, pelo que não se justifica a concessão da antecipação da tutela para determinar bloqueio de ativos da empresa requerida.
Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela Autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 26 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/01/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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