TJMA - 0800971-95.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:03
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 04:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 04:33
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 07:36
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 07:36
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800971-95.2020.8.10.0098 AÇÃO: NULIDADE CONTRATUAL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo (id 44725547). É o relatório.
Fundamento.
O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15).
Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Por preclusão lógica, após regularmente intimados, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 27/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/09/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 21:31
Homologada a Transação
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23/09/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 14:51
Juntada de petição
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27/04/2021 21:42
Juntada de petição
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18/04/2021 08:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 18:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 04:01
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800971-95.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO 1.
Tendo em vista o preenchimento das condições da ação, bem como a afirmação da autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2.
Tratando-se de demanda de natureza consumerista, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do STJ tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 3.
Cite-se o réu para tomar conhecimento, bem como para apresentar resposta, no prazo de quinze dias.
No prazo, o demandado poderá desde logo apresentar proposta de acordo, bem como informar/apresentar as provas que deseja produzir. 4.
Sendo apresentados documentos na defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. 5.
Caso as partes manifestem desinteresse na audiência de conciliação, façam-me os autos conclusos para julgamento, haja vista os pontos fixados no IRDR no 53983/2016. 6.
Cumpra-se.
Matões/MA, Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 27/01/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 10:02
Conclusos para despacho
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02/07/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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