TJMA - 0800877-71.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 01:21
Juntada de petição
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13/02/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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16/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/11/2022 23:59.
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16/09/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 09:52
Juntada de protocolo
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18/03/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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08/03/2022 14:28
Realizado cálculo de custas
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02/03/2022 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2022 16:55
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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18/02/2022 18:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800877-71.2018.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Embargante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advs.: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698 - OAB/MA 14.009-A) e Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG 79.757) Embargado: GLEIDSTONE DA COSTA CORREA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 51367701, ao argumento de que estaria fundada em omissão, por inobservância ao artigo 485, em seus §§ 1º e 6º, do CPC/2015. É o relatório.
Passo a decidir. De início, constato que os embargos são tempestivos e preenchem o requisito legal para o seu cabimento (art. 1.022, II CPC/2015). Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. Além do mais, a parte embargante foi devidamente intimada, através dos advogados e pessoalmente (ID 39979459 e AR no ID 49987814), tendo deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, caracterizando assim o abandono da causa. Em que pese o argumento apresentado sobre a ausência de intimação pessoal no endereço informado na inicial, tal argumento não deve prosperar, em vista da substituição processual requerida no ID 29908934, alterando-se o polo ativo da ação, apontando o endereço do substituto processual, a quem foi diligenciada a intimação, conforme a inteligência do §1º do art. 485, do CPC/2015. Outrossim, não há que se falar em requerimento do réu para requerer a extinção do processo, conforme a inteligência do §6º do art. 485, do CPC/2015, pois não houve triangulação processual tampouco foi oferecida a contestação. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 09 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
09/12/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2021 09:54
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:19
Decorrido prazo de GLEIDSTONE DA COSTA CORREA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 07:42
Conclusos para decisão
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06/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:40
Juntada de cópia de dje
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22/09/2021 13:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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30/08/2021 20:22
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800877-71.2018.8.10.0049 Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advs.: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698 - OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG 79.757).
Ré(u): GLEIDSTONE DA COSTA CORREA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO PAN S/A em face de GLEIDSTONE DA COSTA CORREA, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 30410-77401339, a aquisição do veículo marca FORD, modelo FIESTA ROCAM SEDAN 4P, completo PULSECLASSPERFOR, Chassi chassi n.º 9BFZF54P0C8201810, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor BRANCO, placa NXB6103, renavam 334867533 e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 08/04/2016, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Recebendo a inicial após emenda, foi deferida a medida liminar no ID 17971133, cuja efetivação restou frustrada, em sucessivas diligências (ID's 19133704, 23590427 e 37589537). A parte autora peticionou no ID 39528140, informando que as partes estavam em negociação extrajudicial e requerendo a suspensão do processo por trinta dias, o que foi acolhido em 20/01/2021 (ID 3979459). Findo o prazo de suspensão, o autor foi intimado através de seus advogados e pessoalmente, mas permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso.
No caso em tela, observo que a ação foi ajuizada há mais de três anos, sendo que, intimado para se manifestar, o autor permaneceu inerte, obstando o prosseguimento do feito, que depende da apreensão do bem.
Restou configurado, portanto, o abandono da causa, já que o autor deixou de se manifestar, quando lhe era devido falar nos autos, e que, determinada sua intimação para suprir tal falta, o prazo transcorrera sem qualquer manifestação.
Isto posto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas o autor, pois não composta a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
25/08/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/08/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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02/08/2021 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 17:53
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:25
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800877-71.2018.8.10.0049 DECISÃO Vistos em correição/2021. Diante da notícia de que as partes estariam em vias de conciliação extrajudicial, defiro o pedido e determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 313, II, do CPC, após o que deverá o autor manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Dê-se-lhe ciência. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 19 de janeiro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
26/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2021 12:09
Conclusos para despacho
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28/12/2020 22:30
Juntada de petição
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04/12/2020 03:00
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 09:34
Outras Decisões
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27/11/2020 11:31
Conclusos para despacho
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27/11/2020 05:44
Decorrido prazo de GLEIDSTONE DA COSTA CORREA em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 21:37
Juntada de diligência
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27/07/2020 14:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 16:54
Juntada de petição
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06/11/2019 16:11
Juntada de petição
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30/10/2019 15:23
Juntada de Outros documentos
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25/10/2019 16:13
Juntada de petição
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14/10/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 16:07
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2019 14:28
Juntada de diligência
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12/07/2019 12:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 12:20
Juntada de Mandado
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27/06/2019 16:41
Juntada de petição
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15/06/2019 04:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 09:51
Conclusos para despacho
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26/04/2019 08:24
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2019 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 11:51
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 11:27
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2018 09:43
Juntada de petição
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19/09/2018 15:38
Conclusos para despacho
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01/08/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/07/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 12:48
Conclusos para decisão
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11/06/2018 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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