TJMA - 0800200-20.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:26
Juntada de petição
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:58
Juntada de termo
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22/08/2024 05:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:56
Juntada de petição
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07/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:28
Decorrido prazo de VALDEMAR CARDOSO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:52
Juntada de diligência
-
22/04/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:52
Juntada de diligência
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26/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:09
Juntada de petição
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06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 20:04
Conclusos para despacho
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27/08/2023 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
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27/08/2023 20:01
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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24/04/2023 11:16
Juntada de petição
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21/04/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:46
Decorrido prazo de VALDEMAR CARDOSO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:43
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 19:36
Juntada de petição
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12/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:04
Juntada de contestação
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05/09/2022 21:59
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 07:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 20:08
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:24
Juntada de petição
-
11/08/2021 03:44
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:44
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
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24/07/2021 17:56
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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21/07/2021 11:04
Juntada de cópia de decisão
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15/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
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28/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:37
Juntada de petição
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07/06/2021 03:12
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 12:46
Outras Decisões
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22/03/2021 11:22
Conclusos para despacho
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16/02/2021 13:55
Juntada de apelação cível
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04/02/2021 03:48
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800200-20.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos em correição, etc.
Trata-se de ação que VALDEMAR CARDOSO DA SILVA move contra BANCO PAN S/A.
Este juízo determinou que a parte autora buscasse a solução extrajudicial do conflito através dos sites www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, no prazo de trinta dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de extinção.
Extrai-se da movimentação do processo que o prazo transcorreu sem a comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
Com a vigência do novo CPC, diversos princípios passaram a informar o processo judicial, especialmente o da primazia da solução consensual dos conflitos.
Tal princípio vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e interesses no âmbito do Poder Judiciário – com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura da pacificação social, prevista na resolução 125 do CNJ, que deu origem à Resolução GP 43/2017 do TJMA. É digno de nota que vários magistrados tem adotado a prática de estímulo ao acordo extrajudicial em demandas de natureza consumerista, antes mesmo de dar início ao trâmite judicial, seja através das plataformas já existentes, como também por outros meios hábeis para tanto, como os Centros Judiciais de Solução de Conflitos (Cejuscs).
Isso se dá, especialmente, como forma de homenagem aos princípios da cooperação e da conciliação previstos no Novo Código de Processo Civil, como nos arts. 3o e 165 e ss, por exemplo.
A prática, portanto, coaduna-se com os preceitos da Constituição brasileira, com o Novo Código de Processo Civil e com a nova política judiciária, prevista na citada Resolução 125 do CNJ, que alçaram ao protagonismo as soluções consensuais dos conflitos.
Vai ao encontro também do que dispõe o Provimento 2289/2015 do TJSP (que dispõe sobre a conciliação e mediação de conflitos à distância, e a homologação judicial dos respectivos acordos), e o Termo de Cooperação firmado entre o TJSC e a Plataforma no XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais em 2015, bem como, principalmente, à Resolução 43/2017 TJMA.
Ressalte-se que a busca por soluções extrajudiciais não se resume a atos do Poder Judiciário.
Vê-se que o Poder Executivo, que sensível aos meios de resolução consensual de conflitos, através do Ministério da Justiça firmou convênio com o CNJ para divulgação, uso e compartilhamento entre a plataforma consumidor.gov.br e o Pje.
Ou seja, corrobora o entendimento de que a medida tem o condão de surtir os efeitos de uma solução mais célere e menos onerosa ao litígio.
Outra medida foi o acordo celebrado pelo Ministério da Justiça com o governo argentino, compartilhando a plataforma consumidor.gov.br para que os consumidores daquele país pudessem utilizar, haja vista que a mesma demonstra ser um instrumento eficaz na solução das demandas.
Portanto, a medida adotada não significa limitação de acesso à justiça, mas sim mais uma dentre várias alternativas à disposição do consumidor para que encontre uma solução mais ágil ao seu conflito que, em muitas situações, dispensa a dolorosa espera que um contencioso judicial proporciona.
Assim, não há dúvidas de que o princípio constitucional da inafastabilidade deve ser interpretado conjuntamente com todo o ordenamento jurídico.
Ao Estado cabe proporcionar ao cidadão o acesso a uma ordem jurídica justa, e não apenas ao Judiciário.
Nos operadores do Direito pesa, assim, a responsabilidade de auxiliar e zelar pela mudança de paradigma instituída pela lei.
Por fim, vale dizer que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já possui entendimento neste sentido.
Na oportunidade, o relator consignou que “o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe)” No presente caso, foi oportunizado à parte autora que buscasse a solução extrajudicial do conflito por meio do uso das ferramentas disponíveis, sob pena de extinção do processo.
No entanto, a parte quedou-se inerte.
Portanto, não comprovada a pretensão resistida da lide, a extinção do feito se impõe, por ausência do interesse de agir.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, POR SENTENÇA, o presente processo.
Sem custas.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se.
Matões/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da comarca de Matões/MA.
Aos 27/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2020 10:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 10:13
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:03
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 07/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 20:24
Conclusos para despacho
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04/03/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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