TJMA - 0848469-32.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:43
Juntada de petição
-
04/02/2025 04:10
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIENE DOS SANTOS SOARES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/08/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIENE DOS SANTOS SOARES em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:25
Juntada de petição
-
15/08/2024 17:19
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:00
Juntada de petição
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13/08/2024 12:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:11
Juntada de petição
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24/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 18:22
Outras Decisões
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16/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:28
Juntada de petição
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17/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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15/03/2024 10:39
Juntada de petição
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10/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIENE DOS SANTOS SOARES em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:58
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:58
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:43
Juntada de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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04/09/2022 00:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2022 11:48
Outras Decisões
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16/11/2021 15:06
Juntada de petição
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12/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
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12/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 17:13
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848469-32.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIENE DOS SANTOS SOARES, ROSIMAR RIBEIRO DA SILVA, IVANILDE RODRIGUES DA SILVA LIMA, JOANA DA SILVA SANTANA, DIANA BARRETO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773 RÉU: EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O Vistos, etc.
INTIMEM-SE as exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 41680636, requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
09/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:21
Juntada de petição
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17/02/2021 09:35
Juntada de petição
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04/02/2021 04:25
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848469-32.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIENE DOS SANTOS SOARES e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773 RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este cumprimento de sentença versa sobre a execução autônoma do título executivo oriundo da ação coletiva nº. 14.440/2000, sobre a qual o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), a fim de aferir a possível existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo principal acima indicado.
A decisão do Tribunal foi no sentido de que as dívidas do Estado para com os servidores públicos tenham um limite temporal da data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 até o início da vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, sendo oportuno informar que houve recurso e essa decisão ainda se encontra distante do trânsito em julgado.
Esse entendimento do TJ/MA, segundo contato informal com a Contadoria deste Fórum, ocasionará uma redução média de quase 70% nos valores constantes nas contas dos cumprimentos de sentenças que tramitam nas sete Varas da Fazenda Pública, referente ao processo coletivo antes referido, os quais segundo comentário dos advogados, são mais de vinte mil.
Além mais disso, é público e notório que muitos professores ingressaram no serviço público após essa data, o que implica no fato de que nenhum valor lhes será deferido.
Assim, tratando-se de matéria que influência diretamente nos cálculos da das execuções, vislumbra-se três situações, de acordo com o resultado final do julgamento do processo.
O primeiro, é a extinção de uma grande quantidade de cumprimentos de sentença, cujos credores não terão qualquer direito a recebimento de valores por terem ingressado após a limitação temporal feita pelo Tribunal de Justiça.
A segunda, diz respeito à redução substancial desses valores executados para os que ingressaram antes desse período.
A terceira, será a permanência dos valores atuais constantes nesses processos.
Como a situação processual do momento pende de recurso e os atos processuais a serem praticados são milhares, bem como de acordo com o resultado final pode ser diverso daquele posto pelo TJMA, seria contraproducente julgar os embargos à execução e as impugnações desses milhares de processos com base na decisão ainda não definitiva, até mesmo porque, essas novas decisões não poderiam transitar em julgado, do mesmo modo, que não se poderia determinar a expedição de precatório no futuro, sob pena de se impor ao Judiciário a prática de inúmeros atos processuais sujeitos à repetição, com desperdícios de enorme força de trabalho de todos os servidores, bem como risco de agravamento da imagem.
Diante desse quadro, determino a suspensão deste e de todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, relacionados à ação coletiva nº. 14.440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), quando, então, os autos devem voltar conclusos para decisão.
São Luís, 27 de agosto de 2020.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO em 30/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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05/09/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/08/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 08:35
Conclusos para despacho
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07/11/2017 08:35
Juntada de Certidão
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30/08/2017 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2017 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/11/2016 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2016 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2016 22:48
Conclusos para despacho
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01/08/2016 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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