TJMA - 0800370-66.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 14:54
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800370-66.2020.8.10.0138 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/MA nº 9.976-A Réu: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES DA ROCHA SENTENÇA CÍVEL Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA, em face de RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES DA ROCHA, ambos já qualificados nos autos.
Despacho de ID nº 31692053 e 32993669 determinando a emenda da inicial.
Antes da citação do réu o requerente pediu a desistência do feito (ID nº 36174943), alegando a celebração de acordo extrajudicial com a parte contrária. É breve o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil enumera, como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, CPC/15).
Inclusive, como a parte demandada não chegou a ser citada, perfeitamente possível a homologação do pleito, pois independe de consentimento da ré, à luz do art. 485, § 4º, do CPC.
Desta feita, considerando que o requerente apontou não ter interesse no prosseguimento do feito, conforme consta no ID nº 36174943, não resta alternativa a este juízo, senão homologar o pedido de desistência formulado (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 200, § único c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas, caso recolhidas de forma insuficiente, pelo requerente (art. 90, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Urbano Santos (MA), 16 de Dezembro de 2020. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
08/01/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 21:25
Extinto o processo por desistência
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20/11/2020 15:18
Conclusos para decisão
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20/11/2020 15:17
Juntada de Certidão
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21/10/2020 16:37
Juntada de Certidão
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29/09/2020 13:01
Juntada de petição
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17/08/2020 10:44
Juntada de petição
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30/07/2020 12:02
Juntada de petição
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30/07/2020 11:17
Juntada de petição
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11/07/2020 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 17:44
Juntada de Certidão
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02/07/2020 00:58
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2020 12:37
Conclusos para decisão
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13/03/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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