TJMA - 0839121-82.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 15:06
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:55
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
15/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
15/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:17
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
24/03/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:01
Determinado o arquivamento
-
10/08/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:46
Decorrido prazo de PIERRE DIAS DE AGUIAR em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:46
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/10/2021 16:44
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 16:44
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:00
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839121-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MAGALHAES PINTO, ILEANA PEREIRA MOTA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA, SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA
Vistos.
ETC. Considerando que a parte exequente manifestou concordância com o bloqueio realizado relativo ao saldo remanescente, requerendo a extinção do feito, levantamento do alvará pelo autor e desbloqueio do valor em excesso.
Assim como a parte exequente requereu o levantamento do valor.
Constato que a obrigação foi devidamente cumprida, nada mais resta a ser feito, senão a extinção da fase de execução de sentença. Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Por conseguinte, após a devida transferência do valor bloqueado no importe R$ 69.727,71 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) para conta judicial.
Autorizo a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor do autor e/ou seu advogado, para levantamento da referida quantia da forma requerida na petição de id. 52591433. Por fim, determino ainda, o desbloqueio dos valores em excesso, constrito nas contas do executado. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de outubro de 2021. DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
06/10/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:51
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:08
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 17:16
Juntada de petição
-
11/09/2021 05:57
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
10/09/2021 17:23
Juntada de petição
-
31/08/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:34
Juntada de protocolo BACENJUD
-
08/07/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:22
Outras Decisões
-
05/02/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:51
Juntada de petição
-
04/02/2021 08:12
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839121-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MAGALHAES PINTO, ILEANA PEREIRA MOTA MAGALHAES Advogado do(a) EXEQUENTE: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327 Advogado do(a) EXEQUENTE: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA, SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Matrícula 134296 -
28/01/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 07:23
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2020 05:30
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 05:30
Decorrido prazo de PIERRE DIAS DE AGUIAR em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:43
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
20/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 15:12
Juntada de Alvará
-
18/11/2020 15:11
Juntada de Alvará
-
17/11/2020 13:57
Outras Decisões
-
16/11/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 04:19
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 05/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 17:24
Juntada de petição
-
28/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:11
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2020 08:32
Juntada de petição
-
13/10/2020 15:22
Juntada de petição
-
13/10/2020 01:01
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:59
Outras Decisões
-
25/09/2020 05:06
Decorrido prazo de LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 05:06
Decorrido prazo de PIERRE DIAS DE AGUIAR em 24/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 17:11
Juntada de petição
-
28/08/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:32
Juntada de petição
-
06/08/2020 18:36
Outras Decisões
-
01/07/2020 12:28
Juntada de petição
-
30/06/2020 17:24
Juntada de petição
-
26/06/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:32
Juntada de petição
-
22/06/2020 17:05
Juntada de petição
-
22/06/2020 16:52
Juntada de petição
-
10/06/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 15:18
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
19/05/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 11:52
Juntada de petição
-
16/12/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:44
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 11/12/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 07:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 07:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-33.2018.8.10.0056
Lueydson Henrique de Souza dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2018 10:00
Processo nº 0820640-37.2020.8.10.0001
Pedro Thiago Costa Melo
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Dyanster de Castro Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 18:49
Processo nº 0802254-71.2018.8.10.0051
Maria do Socorro Sousa
Erika Jeneffer Sousa
Advogado: Willian Feitosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2018 16:52
Processo nº 0800012-56.2021.8.10.9001
Banco do Brasil SA
Juizo da Vara Unica de Santa Rita -Ma
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 09:56
Processo nº 0800052-09.2018.8.10.0056
Alann da Silva e Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2018 10:20