TJMA - 0803952-23.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/09/2022 14:47
Realizado cálculo de custas
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20/09/2022 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2022 14:59
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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01/07/2022 11:46
Realizado cálculo de custas
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28/06/2022 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2022 15:09
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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28/06/2022 09:30
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:30
Decorrido prazo de GLENDA TALIANE ATAIDE DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:30
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE DA PIEDADE em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:30
Decorrido prazo de LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:10
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:49
Juntada de petição
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05/03/2022 04:32
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 09:56
Decorrido prazo de LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:56
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803952-23.2020.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: FELIPE THIAGO SOUZA PIRES Réu:GLENDA TALIANE ATAIDE DE CARVALHO e outros Advogados do(a) AUTOR: MARCELO POLARY ARAUJO - OABMA9525, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - OABMA15441 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão id 41640246, bem como intimar do item da Decisão que determina: ...
Concedo aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, devendo a parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, com as cautelas devidas..., conforme decisão que segue e cumprindo o ali disposto: "Processo n. 0803952-23.2020.8.10.0058 Ação de Imissão de Posse c/c pedido de Antecipação de Tutela Autor: Felipe Thiago Souza Pires Réu: Glenda Taliane Ataide de Carvalho DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Felipe Thiago Souza Pires em face de Glenda Taliane Ataide de Carvalho, por meio da qual pretende adentrar na posse do imóvel localizado Rua Santa Maria, nº 01, da quadra C, Bairro Sítio Saramanta, apartamento 202, bloco 01, Condomínio Bela Cintra Club Residence, São José de Ribamar/MA, uma vez que, apesar de tê-lo adquirido da Caixa Econômica Federal, através de leilão, a parte requerida, antiga proprietária, se recusa a sair do imóvel.
Aduz que tentou acordo com o réu para desocupação, contudo, não obteve êxito.
Com base nesses fatos, requer o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a imissão na posse em definitivo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Com efeito, a documentação colacionada aos presentes autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora, configurando a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado que a autora legitimamente adquiriu o imóvel em questão por meio de leilão, como se observa da cópia do contrato de compra e venda do imóvel junto à Caixa Econômica Federal de id 38742683 e Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, sob matrícula nº 83.289, registro nº 11, de id 38742686.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, vez que, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo postergada a entrega da prestação jurisdicional apenas para o final do processo, enquanto não sobrevier sentença de mérito neste feito, a parte autora terá comprometido o seu direito de posse e propriedade, privando-lhe do usufruto do bem legitimamente adquirido, acarretando-lhe severos transtornos.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a imissão na posse do autor no imóvel descrito na inicial.
Concedo aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, devendo a parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, com as cautelas devidas.
Cite(m)-se o(s) ocupante(s) para, caso queira(m), contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
11/11/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
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24/08/2021 21:31
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:06
Decorrido prazo de GLENDA TALIANE ATAIDE DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 16:15
Juntada de diligência
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05/04/2021 16:04
Juntada de diligência
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05/03/2021 17:21
Mandado devolvido dependência
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05/03/2021 17:21
Juntada de diligência
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02/03/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 08:44
Juntada de Carta ou Mandado
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02/03/2021 08:11
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 15:33
Juntada de Carta ou Mandado
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27/02/2021 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2021 05:24
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:46
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 08:48
Conclusos para decisão
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03/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:56
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803952-23.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): FELIPE THIAGO SOUZA PIRES ADVOGADO(A)(S): MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/MA9525 REQUERIDO(A)(S): GLENDA TALIANE ATAIDE DE CARVALHO e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "DESPACHO Trata-se de IMISSÃO NA POSSE (113) promovida por FELIPE THIAGO SOUZA PIRES em face de GLENDA TALIANE ATAIDE DE CARVALHO e outros.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor não informa sua profissão e também não acosta aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, estes deve revelar sua profissão e juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. -
27/01/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 08:31
Conclusos para decisão
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04/12/2020 08:31
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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