TJMA - 0029459-69.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 22:19
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 22:19
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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09/03/2022 16:54
Juntada de petição
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18/02/2022 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO LINDOSO NUNES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:13
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0029459-69.2015.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): EMBARGADO: ANTONIO LINDOSO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do ANTONIO LINDOSO NUNES, todos qualificados, no qual alega excesso de execução no sentido de que os valores cobrados pelo embargado são maiores que os devidos.
Acompanharam a inicial os documentos de id.
Embora intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (vide de fls. pdf 16/24 de id. 39298410).
Despacho determinando o envio para contadoria judicial, id. 39298410.
Certidão da contadoria judicial atestando a impossibilidade de realização de cálculos ante ausência de informações a respeito da data da citação e da distribuição do processo principal.
Instado a se manifestar sobre a certidão da contadoria judicial, a parte embargada trouxe aos autos informações apenas a data de distribuição do processo principal., id. 39298410, pdf fl. 44/47. É o relatório.
Decido.
No mérito, analisando a petição inicial, observa-se que o único argumento dos presentes embargos foi o excesso de execução baseado nas assertivas de que houve cobrança excessiva do crédito, acostando uma memória de cálculos do valor da dívida que entende ser correto, sem no entanto, detalhar a planilha indicando de forma clara os fatores de correção e os índices oficiais atribuídos.
Assim, o embargante quedou-se em demonstrar o descumprimento contratual, por certo que todas as exigências foram devidamente cumpridas pelo banco exequente, na forma pactuada entre as partes.
Em verdade, o embargante argumenta que o valor exequendo está além do razoável, e nestas circunstâncias é ônus do devedor comprovar o alegado excesso, sob pena de rejeição liminar.
Nesse passo, verifica-se que a parte embargante não declarou na inicial o valor que entende correto e nem acostou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
O demonstrativo de débito juntado à fl. 26 não se presta como planilha contábil com força probatória suficiente para um pleito favorável, visto que na hipótese dos autos não se tratam de simples cálculos aritméticos.
Assim, constata-se que os embargantes descumpriram o preceito do art. 917, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” - Grifamos Tal regra legal é hialina, e sua aplicação no caso vertente não gera dúvida.
Ressalto, por oportuno, que a rejeição liminar dos embargos à execução não cerceia o direito de defesa da parte, uma vez que a hipótese é prevista de forma expressa na lei.
Nesse sentido assevera a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Maranhão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC).
Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp 224903/RS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0183992-6.
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 16/02/2016.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/02/2016 - Sublinhamos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR OS ARGUMENTOS.
ARTS. 739-A, § 5º DO CPC.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa por ter o magistrado de primeiro grau julgado o feito sem designação de audiência, na medida em que não há circunstâncias aptas a ensejar a composição entre as partes, que, aliás, poderá ser feita em qualquer momento processual.
Preliminar rejeitada.
II.
Caso o embargante alegue excesso de execução, deverá trazer a memória de cálculos demonstrando pormenorizadamente quanto acredita ser devido, sob pena de rejeição de plano dos embargos, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73 que já assim dispunha, nos termos do atual art. 917, § 3º e § 4º, do CPC/2015.
III -No presente caso, o apelante não trouxe elementos para fundamentar o referido excesso na execução, limitando-se a arguir a matéria de forma avulsa, razão pela qual, andou bem a magistrada sentenciante ao negar provimento aos referidos embargos.
IV - Honorários advocatícios que devem ser mantido porque arbitrados dentro dos parâmetros legais aplicáveis à espécie em R$ 1.000,00.
V - Apelo improvido.
TJMA (Ap 0331262016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016).
Número do processo:0331262016.
Número do acordão: 1878142016.
Data do registro do acordão: 24/08/2016.
Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
Data de abertura: 12/07/2016.
Data do ementário: 26/08/2016. Órgão: QUINTA CÂMARA CÍVEL. - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO EMBARGANTE.
EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC/15, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2.
A não indicação do valor que o embargante entende correto ou a ausência da respectiva memória do cálculo impõe o não conhecimento dos embargos, ante a impossibilidade de emenda da inicial.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e improvido.
TJMA.
Ap 0169792016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 05/08/2016).
Número do processo: 0169792016.
Númerodo acordão:1864272016.Datadoregistrodoacordão:03/08/206.
Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Data de abertura: 13/04/2016.
Data do ementário: 05/08/2016.
Orgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Sublinhamos Assim, ao alegar o excesso de execução como fundamento dos embargos à execução, a parte embargante deve declarar na própria inicial o valor que entende como sendo correto, apresentando memória do cálculo detalhada e elaborada com a indicação dos índices nela utilizados, sob pena de serem rejeitados liminarmente os embargos, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, IV, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva Execução (Proc. nº 8529-64.2014.8.10.0001), voltando estes conclusos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/12/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2021 21:18
Conclusos para despacho
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28/05/2021 21:18
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 18:41
Conclusos para despacho
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06/02/2021 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO LINDOSO NUNES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO LINDOSO NUNES em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:57
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 16:57
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0029459-69.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: ANTONIO LINDOSO NUNES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Servidor(a) -
25/01/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2020 10:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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