TJMA - 0818967-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 10:27
Juntada de malote digital
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24/09/2021 01:13
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 23/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818967-12.2020.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em HABEAS CORPUS –2ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
PROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DA MONITORAÇÃO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS ACOLHIDOS PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO INDICADA. 1) Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 619 do CPP.
Assim, verificada contradição na fundamentação, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício. 2) Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE AGOSTO DE 2021.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
01/09/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 23:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 11:32
Juntada de parecer
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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04/08/2021 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 12:52
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2021 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 12:56
Juntada de parecer
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25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 24/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 10:49
Juntada de Certidão de encaminhamento
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09/06/2021 10:45
Juntada de malote digital
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09/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 19:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 19:56
Concedido o Habeas Corpus a MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA - CPF: *05.***.*26-54 (PACIENTE)
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26/05/2021 18:11
Juntada de malote digital
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26/05/2021 12:17
Juntada de malote digital
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24/05/2021 12:51
Juntada de malote digital
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24/05/2021 12:49
Juntada de malote digital
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24/05/2021 12:48
Juntada de malote digital
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21/05/2021 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2021 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 13:09
Juntada de parecer
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09/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 15:43
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0818967-12.2020.8.10.0000 PACIENTE: MARCUS VINICIUS BRAGA COSTA ADVOGADO: ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Itamauro Pereira Correa Lima, em favor do paciente Marcus Vinicius Braga Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís-Ma.
O Impetrante sustenta que foi preso em 15.12.2020, pela suposta prática do crime descrito no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 35, da Lei 11.343/2006.
Aduz que “Os fatos dão conta de que o paciente fora preso em um velório, com várias pessoas no Bairro de Fátima, sendo encontrado próximo dos mesmos uma sacola contendo armas, e, no telhado da referida casa, fora encontrado, ainda, ínfima quantidade de cocaína em seu telhado (50g, vide exame de constatação).“ Defende que “o paciente não integra organização criminosa, e, nem associação para o tráfico, apenas fora ao local fazer uma entrega de um carregador de celular que lhe fora adquirido por telefone, uma vez que o mesmo é proprietário de uma pequena loja de celular na feira do mesmo bairro e a poucos metros do local da prisão.” Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que “a não incidência de justa causa, no presente caso, decorre da ausência de motivação idônea quanto a circunstância que autoriza o decreto prisional a saber, como garantia da ordem pública, assim como pela não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, perfeitamente aplicável ao caso (crimes não violentos) como cristalinamente acima demonstrado.“ Informa que o paciente é primário, proprietário sim de loja de celular na feira do Bairro de Fátima, conforme documentos acostados nestes autos, (docs.04) e com residência fixa na Comarca.
Ao final requer, a concessão da ordem com a expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, requer a confirmação da liminar em definitivo.
Liminar indeferida em sede de plantão judicial, em 18.12.2020, pelo Des.
José de Ribamar Castro.
Autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade em que requisitei informações a autoridade coatora em 13.01.2021.
Fora juntada petição de substabelecimento em id. 9025429.
Em id. 9025428, o Impetrante atravessou petição pugnando pela reconsideração da liminar s fim de revogar a prisão preventiva que se encontra em desfavor do paciente.
Informações prestadas em id. 9042224, no dia 19.01.2021. É o relatório.
Decido.
Postula o impetrante a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar neste habeas corpus.
O deferimento do referido pedido de reconsideração demanda a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de medidas liminares em geral.
Para a concessão de liminares é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro consiste na plausibilidade do direito alegado.
O segundo, consiste no risco que a demora do provimento postulado somente ao final da demanda possa causar ao paciente.
Sustenta o impetrante que a prisão preventiva do paciente se mostra ilegal em razão da não realização de audiência de custódia, da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, por ter paciente bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, bem como pela possibilidade da substituição da prisão por outra medida cautelar.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de dezembro de 2020, pela suposta prática do crime descrito no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 35, da Lei 11.343/06.
Observo que os crimes imputados ao paciente não de natureza grave, embora essa gravidade não justifique automaticamente a imposição da prisão preventiva.
A leitura do decreto de prisão preventiva imposta ao paciente, demonstra, ao menos em sede de liminar, a inexistência de elementos concretos indicativos da existência de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução processual ou à aplicação da lei penal que justifique a imposição da medida extrema ao caso do paciente.
Não se está neste momento a reconhecer a culpa ou a inocência do paciente, mas sim, apenas, a se verificar se os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes.
Nesse passo, ainda que sejam graves as imputações, o que foi apurado de participação do paciente no evento criminosa não evidencia a necessidade da manutenção da constrição cautelar que lhe foi imposta, até porque não vislumbro, caso o paciente seja posto em liberdade, a possibilidade reiteração delitiva ou outra forma de constrangimento da ordem pública que recomende a manutenção dessa prisão processual.
No contexto dos fatos apresentados considero que existe a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante, na medida em que a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente não se mostra clara e concretamente evidenciada na espécie, podendo ser satisfatoriamente substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, reputo presente o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora se mostra também evidente, tendo em vista que o paciente se encontra privado de sua liberdade quando possível a substituição do ergástulo por medidas menos gravosas de restrição de liberdade.
Na espécie, reputo cabíveis as seguintes medidas cautelares: I – Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – Proibição de ausentar-se da Comarca de São Luís sem prévia autorização do juízo impetrado; III – Proibição de manter qualquer tipo de contato com os demais réus e testemunhas relacionadas à ação penal a que responde.
Assim sendo, presentes os requisitos necessários para concessão da medida pretendida, reconsidero a decisão de ID 8928705 e DEFIRO o pedido de liminar da ordem impetrada para substituir, provisoriamente, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – Proibição de ausentar-se da Comarca de São Luís sem prévia autorização do juízo impetrado; III – Proibição de manter qualquer tipo de contato com os demais réus e testemunhas relacionadas à ação penal a que responde.
Fica advertido o paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares que lhe foram impostas nesta oportunidade poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Encaminhem-se estes autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
05/02/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 15:18
Juntada de malote digital
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05/02/2021 15:13
Juntada de malote digital
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05/02/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:10
Juntada de inteiro teor
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05/02/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 26/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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19/01/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 16:40
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2021 19:44
Juntada de petição
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15/01/2021 19:40
Juntada de petição
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13/01/2021 11:00
Juntada de malote digital
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13/01/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 10:28
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0818967-12.2020.8.10.0000 PACIENTE: Marcus Vinicius Braga Costa IMPETRANTE: Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA 8.855) IMPETRADO: Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Determino que seja notificada a autoridade coatora, para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe cópia da inicial e todos os demais documentos que acompanham, servindo o presente como ofício.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
12/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2020 00:12
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2020 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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