TJMA - 0809467-93.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:11
Juntada de termo
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24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 23/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 17:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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11/07/2024 09:14
Conta Atualizada
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03/07/2024 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:47
Juntada de termo
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:47
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:40
Juntada de petição
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25/07/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:05
Juntada de petição
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03/04/2022 21:53
Conclusos para despacho
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03/04/2022 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2022 21:52
Juntada de termo
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16/01/2022 17:51
Juntada de petição
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18/10/2021 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:27
Decorrido prazo de ROMILDA GOMES PEREIRA BARBOZA em 07/10/2021 23:59.
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27/08/2021 11:59
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809467-93.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ROMILDA GOMES PEREIRA BARBOZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer(em) o que lhe(s) compete(em), bem como cumprir(rem) imediatamente a obrigação de fazer naquilo em que lhe(s) competir(rem).
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 ANDREIA LIMA CUTRIM Técnico Judiciário -
20/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
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17/05/2021 22:58
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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12/03/2021 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 11/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:09
Decorrido prazo de ROMILDA GOMES PEREIRA BARBOZA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:11
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809467-93.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ROMILDA GOMES PEREIRA BARBOZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ROMILDA GOMES PEREIRA BARBOZA, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 22 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
22/01/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2021 09:35
Conclusos para decisão
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18/12/2020 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 17/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 14:48
Juntada de contrarrazões
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27/10/2020 23:49
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 09:38
Julgado procedente o pedido
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16/10/2020 22:34
Conclusos para despacho
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23/09/2020 15:35
Juntada de petição
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23/09/2020 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 19:47
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 06:57
Decorrido prazo de ROMILDA GOMES PEREIRA BARBOZA em 31/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 15:27
Juntada de contestação
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29/07/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 06:38
Conclusos para despacho
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28/07/2020 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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