TJMA - 0815526-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 10:49
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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18/04/2021 01:35
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:35
Decorrido prazo de CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815526-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO PINHO Advogado do(a) OPOENTE: CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO - MA10.364 OPOSTO: MARLICE SOUSA PINHO, MARLI PINHO COIMBRA, MARIA DA PENHA CASTELO BRANCO BRITO Advogado do(a) OPOSTO: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - MA9356 Advogado do(a) OPOSTO: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - MA9356 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIAO proposta por MARIA DE FÁTIMA CASTELO BRANCO PINHO, em face de MARLICE SOUSA PINHO, ambas qualificadas na exordial Foi proferido despacho por este juízo, determinando a intimação da parte autora para informar se tem interesse no feito.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estatui o ordenamento processual as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito – CPC, 485.
Neste dispositivo, mais precisamente no seu inciso III, encontra-se o fundamento para a extinção do presente feito, a ter-se por conta que a requerente, embora regularmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Isto posto, por entender manifestamente caracterizado o abandono da ação, declaro extinto o processo sem resolução de mérito – CPC, 485, III.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sã Luís (MA), 11 de março de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
18/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:26
Decorrido prazo de CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:05
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815526-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO PINHO Advogado do(a) OPOENTE: CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO - MA10.364 OPOSTO: MARLICE SOUSA PINHO, MARLI PINHO COIMBRA, MARIA DA PENHA CASTELO BRANCO BRITO Advogado do(a) OPOSTO: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - MA9356 Advogado do(a) OPOSTO: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - MA9356 VISTOS EM CORREIÇÃO.
DESPACHO Tendo em vista, a ausência de interesse processual alegada pela requerida (id: 22007605).
Em obediência ao princípio da “não surpresa”, consagrado no art. 10 do CPC/2015, determino a intimação da promovente, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, ofereçam as manifestações que entendam necessárias, caso queiram.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 10:52
Conclusos para despacho
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16/08/2019 10:51
Juntada de Certidão
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16/08/2019 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 05:30
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA LIMA em 12/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 05:30
Decorrido prazo de CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO em 12/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 08:33
Juntada de petição
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25/07/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 16:29
Conclusos para despacho
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12/07/2019 00:59
Decorrido prazo de CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO em 11/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 23:17
Juntada de petição
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09/07/2019 23:16
Juntada de petição
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03/06/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 18:29
Conclusos para despacho
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30/11/2018 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/11/2018 15:23
Declarada incompetência
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09/08/2018 11:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2018 11:41
Juntada de Certidão
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13/07/2018 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO PINHO em 12/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 00:33
Decorrido prazo de Maria da Penha Castelo Branco Brito em 09/07/2018 23:59:59.
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13/06/2018 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2018 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2018 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2018 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 14:17
Conclusos para despacho
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02/03/2018 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO PINHO em 01/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2018 17:05
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2018 17:02
Juntada de Certidão
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15/12/2017 11:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2017 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 17:03
Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 11:00.
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17/11/2017 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO PINHO em 16/11/2017 10:30:00.
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17/11/2017 00:56
Decorrido prazo de Maria da Penha Castelo Branco Brito em 16/11/2017 10:30:00.
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17/11/2017 00:56
Decorrido prazo de Marlice Sousa Pinho em 16/11/2017 10:30:00.
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17/11/2017 00:56
Decorrido prazo de Marli Pinho Coimbra em 16/11/2017 10:30:00.
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15/11/2017 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2017 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2017 14:12
Expedição de Mandado
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23/10/2017 14:12
Expedição de Mandado
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23/10/2017 14:12
Expedição de Mandado
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26/09/2017 14:02
Audiência conciliação designada para 16/11/2017 10:30.
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20/09/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 18:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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