TJMA - 0818635-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:33
Juntada de parecer
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10/02/2021 18:28
Juntada de petição
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02/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0818635-45.2020.8.10.0000 PROCESSO: 0832353-09.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: PRISCILA RIBEIRO MARQUES BALBY ADVOGADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA (OAB/MA 2160) AGRAVADA: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932 DO CPC.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II.
Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscila Ribeiro Marques Balby contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos.
Em suas razões recursais a agravante, em suma, alegou que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, de modo que para confirmar suas alegações colaciona aos autos documentos que atestam a sua hipossuficiência.
De outro modo, pede que seja revisado o entendimento do juízo a quo, considerando que há farta jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de deferir o pedido de gratuidade da justiça para aqueles que demonstram estarem em consonância com os requisitos legais.
Portando, deseja o recebimento e provimento do recurso manejado.
Eis o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prima facie, verifico que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela agravante/autora, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento da agravante/autora ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CARACTERIZAÇÃO.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Original sem grifos.
Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, atribuindo EFEITO SUSPENSIVO no sentido de suspender a determinação de recolhimento de custas, e para o fim de conceder à agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária previstos no Código de Processo Civil.
Desta decisão dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, 27 de janeiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
28/01/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 18:26
Conhecido o recurso de PRISCILA RIBEIRO MARQUES BALBY - CPF: *04.***.*46-27 (AGRAVANTE) e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVADO) e provido
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15/12/2020 17:41
Conclusos para despacho
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15/12/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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