TJMA - 0811212-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LIRA CHERIA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:50
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811212-36.2017.8.10.0001 AUTOR: MARCIA CRISTINA LIRA CHERIA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Cuidam os autos de ação declaratória com pedido de isenção de IPTU formulada por MARIA CRISTINA LIRA CHERIA em face do Município de São Luís sob o argumento de que faz jus a dispensa de quitação na medida em que é aposentada por invalidez e reside em imóvel tombado.
De acordo com a inicial, desde 2015 formulou requerimento administrativo para este fim, contudo obteve decisão desfavorável, apesar da enfermidade que lhe aflige e da localização do bem, único imóvel de sua propriedade.
Anexou documentos, em especial, atestados, prontuários, registro imobiliário, procuração e certidões.
Citada para contestação, a parte requerida silenciou.
Intimados para manifestar interesse na produção de novas provas, somente a autora indicou não ter outros elementos de convicção a produzir. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato do mérito.
Consoante anunciado pelas próprias partes não há necessidade de produção de novas provas, além do que o município deixou de juntar impugnação, mesmo que provocado para tanto.
Inexiste, portanto, imprescindibilidade de qualquer ato preparatório ao julgamento, pois além da revelia do réu não houve requerimento de prova, de modo que nada impede a entrega imediata da jurisdição.
Posto isso, convém destacar que a controvérsia gira em torno da possibilidade de isenção do pagamento do IPTU.
IPTU é o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. É um tributo aplicado sobre imóveis cujo valor é encaminhado para os cofres públicos e serve para quitação de despesas.
O montante é calculado com base no valor venal da propriedade, levando em conta o tamanho do terreno, a localização do bem e a área construída.
Pela legislação municipal existe a possibilidade de isenção para os portadores de doenças graves e para quem é dono de imóvel tombado.
Dependendo do valor venal também poderá haver a dispensa.
Na questão, a parte diz fazer jus ao benefício por residir em imóvel tombado.
De fato, a parte fez requerimento administrativo para isenção em 2015.
A Lei n. 3836/99 isenta do pagamento de IPTU os imóveis do Centro Histórico de São Luís tombados pela União, Estado ou Município.
Tal providência é pertinente para proteger o patrimônio cultural, para preservação da memória nacional, de modo que o interesse público por bens que apresentem valor histórico, artístico, científico, turístico e paisagístico prevaleça sobre o interesse particular.
Entretanto, a prova do tombamento se dá com a inscrição no respectivo Livro de Tombo e a norma exige que o lugar mantenha preservadas suas características arquitetônicas originais, esteja em bom estado de conservação e seja utilizado exclusivamente para fins residenciais.
Afora isso, exige que o pedido de concessão seja feito anualmente, devidamente instruído com prova da propriedade, da destinação, certidão negativa de débitos e fotografias, advertindo que a Fundação Municipal de Cultura será responsável pela instrução dos requerimentos, mantendo cadastro atualizado dos prédios enquadrados às exigências.
Na hipótese, inexiste prova do tombamento.
A autora não juntou registro no Livro de Tombo e comprovante da homologação ou mesmo cópia da notificação dela no processo respectivo para anuir à inscrição da coisa ou oferecer impugnação.
Nada há que comprove a condição de tombado do imóvel e esta não pode ser pressuposta.
A isenção, nesta situação, seria um benefício concedido ao particular em decorrência do ônus imposto pela Administração sobre imóvel de sua propriedade, a bem do interesse público.
Para tanto, indispensável que se demonstre a existência de deliberação dos órgãos de proteção de patrimônio histórico, cultural e artístico neste sentido, obrigação da qual a arte interessada se absteve.
Ademais, também inexiste elemento que ateste o estado de conservação da propriedade.
Nenhum laudo se juntou para comprovar essa condição nem mesmo um dossiê dentro de eventual processo de tombamento apto a este fim, ou até uma vistoria e registros fotográficos que pudessem sublinhar que o imóvel preserva grande parte de suas características originais.
Por fim, só há juntada de um pedido de isenção, quando a lei deixa claro e evidente que o requerimento, até por suas peculiaridades, deve ser renovado ano a ano.
A revelia não tira da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e não acarreta presunção absoluta de verdade em especial para comprovação de circunstâncias que podem facilmente ser demonstradas pelo documento adequado.
Não estando o pedido acompanhado de um mínimo de prova e razoabilidade, neste particular, descabe presunção de veracidade como efeito da revelia, vez que esta não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz.
No que pertine a alegação de doença grave para isenção, cumpre anotar que a Lei 301/2013, de fato, possibilita o benefício aos portadores de doenças incapacitantes.
Dentre as enfermidades que permitem a dispensa está listado o Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, condição que a requerente comprova possuir por laudos, atestados, prontuários médicos e pelo reconhecimento da invalidez quando da concessão de sua aposentadoria.
Todavia, toda documentação juntada ao feito não confirma a sua condição de proprietária, possuidora ou o vínculo que mantém com a propriedade.
O comprovante de débito e a simulação de parcelamento datados de 2016 estão identificando JOSÉ MARTINS PINTO como proprietário.
Esta mesma pessoa aparece na condição de proprietário no Registro de Imóveis.
Do que instrui a proemial só temos uma procuração conferindo a autora o direito de vender, ceder, prometer ou de qualquer forma alienar ou transferir o bem firmada por MARIA DO AMPARO SOUSA PINTO, pessoa que tem o mesmo sobrenome daquele identificado como dono, mas cujo vínculo de parentesco ou aproximação não é apontado.
Ora, se não se consegue sequer estabelecer que a demandante é dona ou locatária, como concluir que só possui este imóvel, exigência da legislação específica para concessão da isenção? Não há escritura em seu nome ou contrato de locação onde ela figure como responsável pelo pagamento dos tributos.
Destaque-se que a norma impõe que o beneficiário da isenção realize recadastro anualmente para mantê-la, o que não se demonstra no feito, onde aparece um protocolo único e solto de 2015, sem a decisão correlata.
Falta, pois, a prova imperativa para concessão do pretendido.
Isto posto, julgo improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
26/01/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:20
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2019 08:49
Conclusos para decisão
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23/04/2019 08:49
Juntada de Certidão
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16/04/2019 10:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 10:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LIRA CHERIA em 07/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 17:42
Juntada de petição
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18/02/2019 07:52
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 09:00
Conclusos para decisão
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20/03/2018 09:00
Juntada de Certidão
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15/03/2018 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/03/2018 23:59:59.
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13/12/2017 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 13:03
Conclusos para despacho
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05/04/2017 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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