TJMA - 0800972-80.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 17:45
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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25/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 20:09
Conclusos para despacho
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09/10/2021 21:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:05
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 14/09/2021 23:59.
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21/08/2021 18:24
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800972-80.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 332547004-9), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitada 01 parcela, relativa a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Citado, o bando demandado apresentou contestação, levantando perda do objeto, em razão da exclusão do contrato.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que o contrato não foi formalizado, diante da desistência pela continuidade da operação.
A contestação está acompanhada de documentos.
Intimada, para apresentar réplica, permaneceu inerte (Id. 43389228). É o breve relatório.
Fundamento.
DA PRELIMINAR: De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, em razão da perda do objeto, por não ter sido o contrato concluído.
No entanto, a matéria se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada em outra oportunidade.
DO MÉRITO Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, apesar de não juntar o contrato, informou que a proposta havia sido cancelada, antes mesmo de realizado qualquer desconto.
E, ao se compulsar a documentação apresentada pela própria parte autora, verifica-se que, de fato, o contrato foi excluído 06 (seis) dias após a inclusão no extrato.
Por essa razão, permite-se concluir que o instrumento questionado não existe no mundo jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de sua nulidade.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Isso porque não houve descontos.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 18/08/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:50
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2021 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 18:04
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:15
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 29/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 18:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800972-80.2020.8.10.0098 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,4 de março de 2021 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
04/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:54
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
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24/02/2021 06:07
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:32
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800972-80.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:1.
Tendo em vista o preenchimento das condições da ação, bem como a afirmação da autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2.
Tratando-se de demanda de natureza consumerista, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do STJ tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 3.
Cite-se o réu para tomar conhecimento, bem como para apresentar resposta, no prazo de quinze dias.
No prazo, o demandado poderá desde logo apresentar proposta de acordo, bem como informar/apresentar as provas que deseja produzir. 4.
Sendo apresentados documentos na defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. 5.
Caso as partes manifestem desinteresse na audiência de conciliação, façam-me os autos conclusos para julgamento, haja vista os pontos fixados no IRDR no 53983/2016. 6.
Cumpra-se.
Matões/MA, Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 27/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 10:02
Conclusos para despacho
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02/07/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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