TJMA - 0801738-89.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:43
Juntada de termo
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16/11/2021 15:57
Juntada de Alvará
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11/11/2021 12:00
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2021 19:41
Conclusos para despacho
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19/09/2021 19:41
Juntada de termo
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11/09/2021 17:25
Juntada de protocolo
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09/09/2021 13:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:25
Juntada de petição
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04/09/2021 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:00
Juntada de protocolo
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07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:30
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:10
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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04/08/2021 18:11
Juntada de protocolo
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07/07/2021 01:51
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 18:02
Julgado procedente o pedido
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23/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
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23/04/2021 05:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801738-89.2020.8.10.0048 Requerente: JOSE FERREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Intimações e expedientes necessários. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
24/03/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:49
Juntada de protocolo
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12/03/2021 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:22
Juntada de contestação
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24/02/2021 14:10
Juntada de protocolo
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17/02/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 16:00
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:18
Juntada de termo
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL = 1ªVARA= PROCESSO N. 0801738-89.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB MA15186 Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO /MANDADO O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para designação de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95). Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim (Respodendo) -
23/01/2021 13:58
Juntada de protocolo
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22/01/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 10:19
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:19
Juntada de termo
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16/10/2020 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2020 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2020 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2020 08:53
Juntada de protocolo
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10/08/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
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02/08/2020 11:47
Juntada de protocolo
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02/08/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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