TJMA - 0801335-77.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 05:45
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de BANCO IBI em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:11
Decorrido prazo de BEATRIZ NAIARA COPOLA DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:01
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801335-77.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BEATRIZ NAIARA COPOLA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES - MT17889/O Requerido: BANCO IBI Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por BEATRIZ NAIARA COPOLA DA SILVA em face de BANCO IBI.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança dos valores referente ao cartão de crédito contratado pela parte autora.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança da tarifa debitadas em conta da parte requerente, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 13:30
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2020 06:24
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 06:23
Juntada de termo
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17/11/2020 04:30
Decorrido prazo de BANCO IBI em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 04:30
Decorrido prazo de BEATRIZ NAIARA COPOLA DA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:42
Juntada de contestação
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16/10/2020 01:07
Publicado Citação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
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09/10/2020 12:35
Juntada de Certidão
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31/08/2020 10:38
Outras Decisões
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20/08/2020 16:53
Conclusos para despacho
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20/08/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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