TJMA - 0801152-72.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 23:52
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 03/02/2022 23:59.
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18/02/2022 23:50
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:34
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801152-72.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TARCISIO DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 Reclamado: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A " SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
De início cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo é aplicável o disposto no art.6°, VIII, do Diploma Consumerista acima referido, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte reclamante, materializada na fragilidade desta diante da potencialidade econômico-financeira que detém o reclamado.
Narra a parte autora que no dia 15/10/2020 fora surpreendido com o envio de um cartão de crédito MAIS, administrado pela requerida.
Afirma que nunca solicitou qualquer cartão, não tendo efetuado o seu desbloqueio.
Em sede de contestação, a demandada requereu a improcedência da ação.
Decido.
A parte demandada informa que a parte autora assinou contrato de adesão ao Cartão Pollyele e neste momento, manifestou interesse na contratação do cartão Mais!, e para comprovar estes fatos, juntou imagem de uma proposta de adesão ao cartão.
Ocorre que, o documento juntada está ilegível, não sendo possível analisar o seu conteúdo e consequentemente, concluir se o autor de fato manifestou interesse no supracitado cartão.
Porém, em que pese não haver nos autos a comprovação de que o cartão fora solicitado, o autor, em sua exordial, apenas requer indenização por danos morais pelo envio do cartão a sua residência sem prévia autorização.
Tais fatos, sem qualquer tipo de negativação ou cobrança indevida não gera dano moral.
O cartão sequer fora desbloqueado, conforme afirmado na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - MEROS ABORRECIMENTOS.
O simples envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, apesar de caracterizar uma conduta abusiva, não é capaz de causar abalo à personalidade do indivíduo, afastando-se o dever de reparação.
A falha na prestação do serviço sem qualquer repercussão no mundo exterior, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10499180009171001, 27/11/2020) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
No caso em liça, não há prova do abalo moral alegadamente sofrido em razão do recebimento de cartão de crédito não solicitado.
Ausente cobrança de anuidade ou valores indevidos.
O incômodo narrado constitui mero dissabor, não ensejando a reparação pelo dano moral. (TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*02-64, 30/08/2017) (grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO QUE NÃO REFLETE A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) II - Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, com o envio do cartão de crédito não solicitado e o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade (...) III - A sentença merece reparo, ainda, no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, já que evidenciado mero dissabor, em tendo havido a simples demonstração de cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras. (TJ-MA - AC: 00098288520168100040 MA 0002662019, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Desta maneira, conclui-se que o envio do cartão sem a solicitação do autor configura-se um mero aborrecimento, não sendo cabível de indenização.
Assim, indefiro os pedidos realizados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
15/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:18
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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22/04/2021 05:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/04/2021 06:00:00.
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07/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801152-72.2020.8.10.0009 Requerente: Requerido: De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha, titular do pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se a respeito dos documentos juntados pelo requerente.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 5 de abril de 2021. Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
05/04/2021 15:43
Juntada de petição
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05/04/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
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05/04/2021 09:15
Juntada de petição
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05/04/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/04/2021 11:15
Juntada de petição
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16/03/2021 22:29
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801152-72.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TARCISIO DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 Reclamado: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Pelo presente, conforme Portaria n.º 9112021 fica Vossa Senhoria Intimado(a) da suspensão das audiências designadas no período de 01 a 05 de março do ano em curso, devendo ser redesignadas posteriormente. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de março de 2021. Cinira Raquel Correa Reis. Secretária Judicial do 4º JECRC "" -
04/03/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 13:36
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801152-72.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TARCISIO DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 Reclamado: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Pelo presente, conforme Portaria n.º 9112021 fica Vossa Senhoria Intimado(a) da suspensão das audiências designadas no período de 01 a 05 de março do ano em curso, devendo ser redesignadas posteriormente. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de março de 2021. Cinira Raquel Correa Reis. Secretária Judicial do 4º JECRC "" -
02/03/2021 18:53
Juntada de petição
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02/03/2021 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:36
Juntada de petição
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03/02/2021 21:55
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801152-72.2020.8.10.0009 AUTOR: TARCISIO DA SILVA ALVES REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 03/03/2021 09:00, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
26/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 11:36
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2020 09:53
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 12:57
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/10/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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