TJMA - 0802282-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:18
Juntada de petição
-
02/06/2025 18:19
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:31
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 12:11
Homologado cálculo de contadoria
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11/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:30
Juntada de petição
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23/01/2025 09:59
Juntada de petição
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10/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/11/2024 10:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 18:27
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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05/12/2023 08:37
Juntada de petição
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18/10/2023 14:08
Juntada de petição
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11/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0802282-87.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS, EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA, GILVAN GOMES DE SOUSA, JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO, JOAO MIGUEL FERREIRA NETO, MARIA EMILIA LIMA LACERDA, JACKELINE PEREIRA VARAO GUIMARÃES, MARIA LARISSA NOLETO SA, MANUELA SANTOS CRUILLAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA e OUTROS em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (id. 66373704) movido contra o ESTADO DO MARANHÃO, alegando erro material na decisão de homologação de cálculos.
Asseverou que houve equívoco na decisão, pois na decisão, apesar de constar a homologação dos cálculos apresentados, fez referência ao ID. 46290024 (Petição do Executado) e não a planilha de cálculos.
Alegou também outro equívoco quando a decisão determina a expedição de Precatórios a parte exequente, quando deveria constar Requisição de Pequeno Valor – RPV, face os valores exequendos e por isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro material.
Intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, o ESTADO DO MARANHÃO se manteve inerte, conforme Certidão de ID. 91763920. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente.
Todavia, restringe-se seu uso aos casos excepcionais, quando ocorrer as hipóteses do indigitado art. 1.022 do CPC, posto que, ocorrerá a modificação com o esclarecimento do dispositivo corrigido da decisão.
Por fim, são também cabíveis os embargos quando se destinam a fazer o prequestionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidido ex-officio, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu.
Em análise dos autos, verifico a existência de erro material na redação da decisão de ID. 66373704.
De fato, quando da homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, a decisão fez referência a petição do executado, quando o correto seriam os ID’s. da planilha de cálculos, quais sejam: ID’s 40147610, 40147611, 40147612, 40147613, 40147614, 40147615, 40147616, 40147617 e 40147619.
Assiste também razão ao Embargante quando se insurge contra a determinação de expedição de precatórios em favor dos exequente, pois, da análise dos valores homologados, não vislumbro, ainda que sejam atualizados, valores superiores ao teto estabelecido para pagamento de RPV.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração, retificando a decisão anterior retificada, para constar, como homologados, as planilhas de cálculos de ID’s 40147610, 40147611, 40147612, 40147613, 40147614, 40147615, 40147616, 40147617 e 40147619, bem como a determinação de que as ordens de pagamento em favor dos exequentes sejam na modalidade de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Assim, com exceção da retificação já mencionada anteriormente, a parte do decisum que não foi objeto de correção, permanece inalterada e como lançada nos autos.
Intime-se.
Transitada em Julgado, cumpra-se a parte final da decisão de ID. 66373704, encaminhando-se os autos a Contadoria Judicial para tão somente proceder com a atualização dos cálculos.
Defiro o pedido de habilitação de ID. 55830372, devendo constar como beneficiaria dos honorários contratuais e sucumbenciais a pessoa juridica ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
09/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:09
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:10
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 17:53
Homologado cálculo de contadoria
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06/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 06:28
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802282-87.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS, EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA, GILVAN GOMES DE SOUSA, JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO, JOAO MIGUEL FERREIRA NETO, MARIA EMILIA LIMA LACERDA, JACKELINE PEREIRA VARAO GUIMARÃES, MARIA LARISSA NOLETO SA, MANUELA SANTOS CRUILLAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o laudo contábil de ID 46291983, e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
05/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:19
Juntada de petição
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31/03/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 17:47
Outras Decisões
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04/03/2021 07:50
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2021 07:05
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802282-87.2021.8.10.0001 AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS e outros (8) Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por Francisca Chagas de Araújo Viana e outros em face do Estado do Maranhão cujo objeto é a cobrança de valores decorrentes de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 20560-19.2014.8.10.0001 (22289/2014) que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
De acordo com o art. 516, II, do CPC, o juízo competente para apreciar a execução/cumprimento de sentença será o mesmo juízo que processou e julgou a ação de conhecimento.
O próprio exequente solicitou a distribuição por dependência na Petição Inicial.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para processar o feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
28/01/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:35
Declarada incompetência
-
24/01/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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