TJMA - 0806179-73.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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19/07/2022 10:27
Realizado cálculo de custas
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14/07/2022 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
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14/07/2022 07:50
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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02/03/2022 15:59
Decorrido prazo de EDILEUSA DA CRUZ SILVA em 18/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 21:02
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 00:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 00:31
Juntada de Certidão
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10/11/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:38
Juntada de petição
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28/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806179-73.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: EDILEUSA DA CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE -OAB/ MG 78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do requerido, através de seu advogado (a), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE -OAB/ MG 78069, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de desistência (ID.55057247) Caxias, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
25/10/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 22:18
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 11:46
Juntada de petição
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02/10/2021 02:45
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806179-73.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: EDILEUSA DA CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
29/09/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 21:45
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 21:44
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/09/2021 23:59.
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13/08/2021 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 06:17
Juntada de mandado
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11/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 21:57
Conclusos para despacho
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09/03/2021 21:55
Juntada de Certidão
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19/02/2021 17:58
Juntada de petição
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03/02/2021 21:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806179-73.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: EDILEUSA DA CRUZ SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
26/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
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18/11/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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